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É preciso comprovar posse de imóvel para propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta
A 3ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação ajuizada pela Colonizadora Sinop S/A objetivando o pagamento de indenização, pela União, por desapropriação indireta decorrente da construção da rodovia federal BR-163 em área de sua propriedade. Na decisão, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a autora da ação não conseguiu comprovar a propriedade da área aludida.
Segundo o magistrado, é imprescindível, na ação de indenização por desapropriação indireta, a prova atual do domínio ou outro direito real. “Conforme laudo elaborado pela Seção de Criminalística da Polícia Federal, a escritura da área supostamente desapropriada para a instalação da BR-163 é fraudulenta, pois derivada de escritura de unificação de áreas não confrontantes entre si e sobrepostas a áreas de terceiros”, explicou.
Ainda de acordo com o relator, embora a escritura encontre-se registrada no Cartório de Imóveis competente, o deslocamento da área constante na matrícula nº 1.717, com a superposição de títulos e unificação de áreas não confrontantes, “impossibilita a aceitação do respectivo registro cartorário, não havendo como considerar a empresa, ora recorrente, proprietária da área em litígio ante a apuração de irregularidades na cadeia dominial”.
Por essa razão, no entendimento do magistrado, torna-se inviável a apreciação da pretensão indenizatória, pois a declaração de nulidade do registro imobiliário acarreta a ilegitimidade ativa da empresa autora.
Processo nº: 0007195-09.1998.4.01.3600/MT
Fonte: TRF1