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Ente público é responsabilizado por omissão médica
A lesão no tornozelo do paciente não foi notada por dois médicos, que atendem na rede pública de saúde.
O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre a indenizar J.E.S.N., no montante de R$ 25 mil, pelos danos morais advindos de omissão médica em diagnóstico, com fundamento no artigo 186 do Código Civil.
O dano causado ao paciente, provocado por omissão e má prestação do serviço público de saúde, indicou o erro de procedimento de dois médicos, configurando a responsabilidade do Estado do Acre. A consequência foi o prolongamento desnecessário do sofrimento do autor do Processo n° 0709723-10.2014.8.01.0001, que perdeu parte de sua capacidade locomotora.
Entenda o caso
O paciente foi vítima de acidente de trânsito em Brasileia e foi encaminhado imediatamente a uma Unidade Estadual de Saúde. No atendimento foi diagnosticada uma fratura do perôneo direito, que foi imobilizado. Segundo a inicial, durante o atendimento, não foi observada outra grave fratura no tornozelo direito, por isso a vítima padeceu por omissão do profissional, desta forma, o quadro evoluiu para uma limitação funcional definitiva.
O autor retornou a uma unidade hospitalar 15 dias após o primeiro atendimento, com dores advindas de infecção. Foi retirada a tala e novamente não foi identificada a fratura. Apenas quando foi encaminhado para a Fundação Hospitalar que o diagnóstico se completou. A partir desse momento, foi iniciado tratamento fisioterápico pela lesão permanente, uma vez que já tinham decorrido 55 dias desde o sinistro.
Decisão
O juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, ao analisar o mérito, reconheceu que o Estado do Acre, por meio de seus agentes, não agiu com zelo, devido ao diagnóstico incompleto do autor, o qual resultou na sequela definitiva que o acomete.
O magistrado ressaltou que os profissionais não cumpriram com seu dever estabelecido no artigo 34 do Código de Ética, realizando ato vedado ao profissional médico: “Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal”, conforme previsto na Resolução Conselho Federal de Medicina n° 1931/2009.
O perito médico que auxiliou esse processo analisou as radiografias do demandante e esclareceu que a referida fratura no tornozelo não ocorreu posteriormente à outra fratura, hipótese que desconfiguraria o nexo causal entre o ferimento do acidente de trânsito e o tratamento questionado.
Fonte: TJ-AC