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Indenização de desapropriação para fins de reforma agrária deve corresponder ao valor apurado em perícia oficial
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) foi condenado pela 3ª Turma do TRF 1ª Região a pagar R$ 10.681.624,12, a título de indenização total, em virtude de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. O valor da indenização considerado pela Corte foi o apurado por perícia técnica realizada em setembro de 2011 e equivale à área de 1.719,1964 hectares, situada no Município de Caiapônia (GO).
Consta dos autos que, em outubro de 2005, o Incra ajuizou ação de desapropriação contra os proprietários do imóvel rural denominado “Fazenda Nossa Senhora Aparecida/Santa Inês” oferecendo, com base em Relatório de Vistoria e Avaliação produzido em junho de 2005, para indenização total do imóvel, R$ 5.248.909,18.
Em 10/5/2005, o Incra foi imitido na posse do imóvel, mas, em 16/11/2005, tal imissão foi suspensa pelo Juízo da 6ª Vara Federal/GO por causa da instalação da Subseção Judiciária de Rio Verde (GO) para onde o processo foi remetido. Em dezembro de 2007, o Juízo determinou a juntada de sentença extintiva e deferiu a imissão provisória do Incra na posse do imóvel objeto da desapropriação.
No processo em questão, foram realizadas duas perícias oficiais no imóvel: em 2008, apurou-se o valor de R$ 4.907.975,06. Em 2011, considerando a área medida pelo INCRA, a perícia avaliou o imóvel expropriando em R$ 10.681.624,12. Em 2013, o Juízo sentenciante considerou o valor apurado em 2008 para determinar a indenização a ser paga pelo INCRA.
Recurso – Proprietários do imóvel e INCRA recorreram ao TRF1 contra a sentença. Os expropriados objetivam receber como indenização o valor apurado pela perícia oficial em 2011, sendo R$ 1.429.980,79 para as benfeitorias e R$ 9.251.643,33 para a terra nua. A autarquia, por sua vez, requer que o valor da indenização pelas benfeitorias seja definido com base no valor da avaliação administrativa, R$ 721.695,32.
Decisão – Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Debelli, explicou que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser aplicado ao caso o valor apurado pela perícia oficial. “O entendimento consolidado pelo STJ é de que p art. 26 do DL 3.365/1941 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial e não ao laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito”, citou.
Para a magistrada, tendo em vista o transcurso de quase sete anos entre o ajuizamento da ação, a imissão do INCRA na posse do imóvel e a efetivação da perícia judicial, “os valores apurados pela perícia judicial, efetivada em setembro de 2011, é a que representa a justa indenização, até porque, entre o ajuizamento da ação e a realização da prova pericial ocorreu tanto desvalorização quanto valorização nos preços imobiliários praticados na região”.
Com esses fundamentos, o Colegiado deu provimento à apelação dos expropriados para fixar o valor da indenização em R$ 10.681.624,12 e rejeitar o recurso ajuizado pelo INCRA. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001133-69.2006.4.01.3503/GO
Fonte: TRF1