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Lei que denominou Avenida da Legalidade é inválida
Em julgamento realizado nesta quinta-feira (26/4), os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, consideraram inválido o processo legislativo que culminou na aprovação da lei que denominou a Avenida da Legalidade e Democracia, o logradouro localizado na entrada da Capital.
Em agosto do ano passado, a 3ª Câmara Cível já havia decidido, por maioria, que a lei era inválida. A votação foi 2x1. Conforme o novo Código de Processo Civil, o resultado por maioria determina novo julgamento por 5 Desembargadores, o que ocorreu na sessão de hoje.
Caso
Os Vereadores João Carlos Nedel, Reginaldo Pujol e Mônica Leal e os ex-vereadores Mário Manfro e Guilherme Sociais Villela ingressaram com mandado de segurança contra sentença que julgou extinto o processo que requeria a anulação da Lei nº 11.688/2014. A norma alterou o nome da Avenida Castelo Branco para Avenida da Legalidade e da Democracia.
Segundo os autores, houve afronta ao devido processo legal em razão da aprovação da lei por maioria simples, quando deveria ter sido aprovada pelo quórum mínimo de 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores. A determinação está prevista na Lei Orgânica do Município para alteração de nome de logradouro. Os parlamentares também destacaram a falta de consulta prévia aos residentes nos limites do logradouro, em desrespeito à Lei Complementar nº 320/94.
Recurso
O relator do processo foi o Desembargador Eduardo Delgado, que votou pelo provimento do recurso. Segundo o magistrado, restou evidenciada a iniciativa parlamentar de alteração de logradouro público ("Fica alterada a denominação da Avenida Presidente Castelo Branco para Avenida da Legalidade e da Democracia"), sendo necessária a submissão ao que dispõe o art. 82, IV, da Lei Orgânica de Porto Alegre (A Câmara Municipal deliberará pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica e nos parágrafos seguintes: IV - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Parágrafo 2º - Dependerá de voto favorável de 2/3 terços dos membros dos membros da Câmara Municipal a aprovação das seguintes matérias: IV - alteração da denominação oficial de próprios, vias e logradouros).
"Assim, evidenciado o vício no processo legislativo da Lei nº 11.688/2014, pois em inobservância ao quórum mínimo previsto no art. 82, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre", decidiu o relator.
O Desembargador Leonel Pires Ohlweiler divergiu do voto do relator alegando que a questão fundamental é saber se a referida lei em questão procedeu à alteração da denominação oficial da Av. Castelo Branco, ou seja, se há prova documental de que a Av. Castelo Branco já foi em algum momento objeto de denominação oficial. Segundo o magistrado, conforme consulta realizada junto à Biblioteca da Câmara de Vereadores, não há registro de legislação que denomine a Av. Castelo Branco.
Para o magistrado, como não há prova pré-constituída de que algum dia houve denominação oficial da Av. Castelo Branco, não haveria justificativa para a incidência do que prevê o art. 82 da Lei Orgânica do Município.
"A lei municipal de denominação de ruas e logradouros é uma lei específica, não havendo nos autos comprovação de tal diploma legal, cuja denominação, para ser posteriormente alterada, exigiria o mencionado quórum de votação qualificado", afirmou o Desembargador Ohlweiler.
O Juiz convocado ao TJ, Ricardo Bernd também participou do julgamento e acompanhou o voto do relator.
No julgamento de hoje, além dos magistrados já citados, participaram também os Desembargadores Matilde Chabar Maia e Nelson Antonio Monteiro Pacheco, que votaram de acordo com o relator.
Assim, por 4 votos a 1, os Desembargadores deram provimento ao recurso dos parlamentares considerando ilegal o processo legislativo que culminou na aprovação da lei que denominou Av. da Legalidade e da Democracia.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 70067390344
Fonte: TJ-RS