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Multinacional deverá pagar diferenças de salário
Uma multinacional do setor de autopeças deverá pagar diferenças salariais a um ex-supervisor financeiro transferido para a Argentina que, durante o período no exterior, teve a remuneração congelada em pesos, sem receber os reajustes concedidos na filial brasileira onde era registrado. A decisão é da 2ª Turma de desembargadores do TRT-PR, da qual cabe recurso.
O autor da ação foi contratado em 2005 pela unidade de São José dos Pinhais da multinacional francesa Faurecia. Em janeiro de 2009, no cargo de supervisor financeiro, ele foi transferido para a filial de Buenos Aires, onde ficou até fevereiro de 2010. O supervisor continuou registrado na filial brasileira, mas trabalhava e recebia o salário pela unidade argentina. Os reajustes que ocorreram no Brasil, no entanto, não foram repassados ao salário líquido, recebido em pesos, apesar de constarem nos descontos fiscais e previdenciários.
A fornecedora de autopeças, em sua defesa, declarou que a conversão de pesos argentinos para o real brasileiro ocorria por conta e risco do próprio autor da ação, conforme os termos do contrato. O salário em pesos, por outro lado, teria sido fixado em um patamar superior logo de início, para evitar prejuízo ao trabalhador por conta de variações do câmbio.
A 2ª Turma entendeu que o contrato assinado entre a empresa e o trabalhador não poderia prevalecer sobre a legislação que rege a prestação de serviços no exterior, no caso, a Lei 7.064 de 1982. A norma determina que a empresa assegure a aplicação da legislação brasileira se esta for mais benéfica ao empregado do que a legislação estrangeira. "A fixação do salário base em moeda estrangeira afronta as disposições da Lei mencionada e culmina na efetiva inobservância do salário base fixado no Brasil, com os reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira", constou no acórdão.
Com este entendimento, ao supervisor financeiro foi deferido direito aos reajustes que o cargo recebeu no Brasil. Ele também teve reconhecido o direito de receber adicional de transferência, horas extras e outros créditos trabalhistas decorrentes da rescisão.
Acesse o Acórdão 01109-2012-965
Fonte: TRT9