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TRF4 mantém leilão dos bens de José Dirceu

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (25/4), por unanimidade, recurso do ex-ministro José Dirceu de Oliveira e Silva contra a alienação antecipada dos bens confiscados na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000. O leilão ocorre nesta tarde (26/4).

A defesa alegava que a decisão que determinou a alienação antes do trânsito em julgado da ação penal é ilegal e viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Sustentou que os valores obtidos com a venda não serão suficientes para recompra caso a decisão seja revertida. Observou ainda que a alegação de que o réu está com dificuldade de fazer a manutenção dos imóveis como justificativa da alienação antecipada não seria justa, visto que “o próprio Poder Judiciário teria bloqueado todo o seu patrimônio e o deixado de mãos atadas”.

Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, não haverá prejuízo para Dirceu, pois os valores permanecerão depositados em conta judicial vinculada ao processo, e, caso absolvido, serão devolvidos.

O desembargador frisou que a alienação antecipada foi determinada após informação da própria defesa de que os imóveis estão com dívidas de IPTU e de condomínio, com o fim de evitar depreciação ou deterioração. Apontou ainda que um dos bens já teve execução extrajudicial em razão do não pagamento das parcelas do financiamento.

“Diante do inequívoco risco de esvaziamento do confisco, decretado em sentença condenatória e mantido em julgamento de segunda instância, correta a decretação da alienação antecipada dos imóveis”, decidiu Gebran.

A defesa fez ainda um pedido subsidiário de suspensão da venda de um dos imóveis, localizado em Passa Quatro (MG), cuja dívida de IPTU teria sido parcelada por Dirceu. O desembargador entendeu que é descabida essa análise pela 8ª Turma, visto que não foi submetida à primeira instância.

Gebran apontou que já faz cerca de um mês e meio que o réu negociou o parcelamento do IPTU e poderia ter informado a 13ª Vara Federal de Curitiba, mas não o fez. “Não é possível este Tribunal analisar originariamente a alegação, devendo restringir-se à decisão impugnada por seus fundamentos. A alteração da situação jurídica do imóvel deve ser examinada em primeiro grau”, concluiu o desembargador.

5005900-46.2018.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF4


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