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Familiares de vítima de desabamento devem ser indenizados
O marido e os dois filhos de uma mulher, vítima de desabamento, deverão ser indenizados pelos proprietários do imóvel pelos danos morais e materiais. A mulher estava hospedada em pensão na cidade de Caratinga, cujo prédio veio a desabar em razão das más condições de conservação. Cada um dos familiares deverá ser indenizado em 300 salários mínimos, além de pensionamento mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos.
A decisão é do juiz auxiliar da Comarca de Caratinga, Marco Antônio de Oliveira Roberto, em ação da 1ª Vara Cível. O magistrado entendeu que, em se tratando de estabelecimento que explore serviço de hospedagem e congêneres, a responsabilidade de seu proprietário é objetiva, ou seja, independente de culpa.
Na ação de reparação proposta contra os donos da pensão, a defesa dos autores (marido e filhos representados pelo pai), informou que os proprietários do estabelecimento também são proprietários do prédio desabado e sempre souberam do estado ruinoso e do risco de desabamento, mas, ainda assim, continuaram explorando a atividade econômica.
Os denunciados, por sua vez, alegaram que são proprietários do imóvel situado no andar superior ao imóvel que desabou, motivo por que, em caso de condenação, fazem jus ao direito de regresso. Alegaram ainda que o estabelecimento, situado em pavimento superior, possuía alvará para funcionamento para fins de hospedagem. Argumentaram que os autores não se preocuparam em buscar o verdadeiro causador do lamentável fato, que, no caso, foi o proprietário do imóvel situado no primeiro pavimento, onde se encontravam as deteriorações que deram causa ao desabamento.
Na réplica, a defesa dos autores sustentou que a responsabilidade objetiva dos réus decorre do simples fato de exercerem a atividade relacionada à hospedagem, bem como pelo fato de serem condômino do prédio desabado, pelo que tinham pleno conhecimento de seu estado ruinoso.
Responsabilidade
De acordo com o juiz, os réus, conforme admitido na contestação, exploravam atividade econômica no prédio, consistente em serviços de hospedagem. Além disso, a Defesa Civil do município, em 2004, constatara, após vistorias, que o edifício em questão já se encontrava em estado precário, com rachaduras e trincas, principalmente no primeiro pavimento, com fundado risco de colapso, motivo por que houve a interdição, como fruto do poder de polícia”.
Ainda conforme o magistrado, no curso do inquérito policial instaurado para apurar a responsabilidade penal pelo fato, foi elaborado laudo, subscrito por profissional da Engenharia Legal, que constatou que o prédio desabado já estava interditado pela Defesa Civil, haja vista o fundado risco de colapso, bem como pelo fato de situar-se em área de risco, mais precisamente às margens do Rio Caratinga.
Segundo o juiz, o laudo de vistoria foi enfático em constatar que a causa do desabamento não decorreu exclusivamente do primeiro pavimento. Para ele, a farta prova documental demonstrou cabalmente a conduta culposa dos proprietários de fração do imóvel em que se situava o prédio desabado, uma vez que, há muito, tinham plena ciência de seu estado precário.
Indenização/pensão
Levando em conta a conduta praticada pelos proprietários, que deixaram de fazer os devidos reparos no prédio e, desobedecendo a interdição administrativa, continuaram explorando a atividade econômica de hospedagem, colocando em risco as pessoas que se hospedavam no prédio já em ruínas; a sua condição financeira; a intensidade do sofrimento dos autores, que foram privados da convivência da esposa e da mãe, respectivamente; e a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa, o juiz arbitrou a compensação por dano moral, no valor correspondente a 300 salários para cada autor.
Para fixar o valor da pensão com base no salário mínimo, o juiz levou em conta que, à época do óbito, não consta que a vítima exercesse atividade com registro em carteira, não havendo prova de qual era seu rendimento quando de seu falecimento.
No caso, considerando a existência de três beneficiários da pensão alimentícia, esta deverá ser fracionada, observando-se o seguinte: a um dos filhos os alimentos serão devidos na fração de 25% de 2/3 do salário mínimo até a data em que completar 25 anos de idade (28.11.2027), após a cota reverterá em favor do pai.
Ao outro filho, os alimentos serão devidos, na fração de 25% de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completar 25 anos de idade (17.05.2032), devendo depois dessa data o valor ser revertido em favor do pai.
Ao esposo, os alimentos serão devidos, na fração de 50% de 2/3 do salário mínimo, até a data de 28.11.2027, após o que, revertida a cota do primeiro filho, passará para 75%. Já a partir da data de 17.05.2032, com a reversão da cota do segundo filho, passará a receber 100% de 2/3 do salário mínimo.
Em relação à pensão mensal vitalícia fixada, o juiz determinou aos proprietários a constituição de capital.
Esta é uma decisão de Primeira Instância, portanto, dela cabe recurso. Confira a movimentação processual (0134.09.128406-4).
Fonte: TJ-MG