«« Voltar
Vila Isabel é condenada por débito de carnaval de 2013
A juíza Silvia Criscuolo, da 15ª Vara Cível da Capital, condenou a escola de samba Unidos de Vila Isabel a pagar o valor de R$ 122.632,00 à empresa Conape Equipamentos e Serviços Elétricos pelos serviços de locação, instalação e manutenção de geradores de energia referentes ao carnaval de 2013. Além de não comprovar os pagamentos dos serviços no valor de R$ 100 mil, a escola de samba também foi condenada por não ter pago R$ 20 mil referentes aos serviços prestados para o carnaval de 2014, somados às despesas com combustíveis gastos pela empresa, no valor de R$ 2.632,00.
Na ação movida contra a Vila Isabel, a Conape alegou que, em março de 2013, a escola de samba chegou a emitir nota fiscal no valor de R$ 54 mil, para pagamento da primeira parcela do débito de R$ 100 mil pelos serviços realizados referentes ao carnaval. Porém o pagamento não foi efetuado, apesar de várias tentativas de recebimento durante todo o ano.
Quando a Vila Isabel solicitou orçamento para o carnaval de 2014, a Conape apresentou orçamento no valor de R$ 100 mil, mas informou que somente efetuaria os serviços caso fosse efetuado o pagamento do débito de 2013. Novo acordo foi firmado, com promessa de pagamento do débito em março de 2014. Para isso, foram emitidos dois cheques no valor de R$ 50 mil.
Segundo alegou a Conape, além de não pagar o valor integral referente aos serviços de 2014, a diretoria da escola de samba informou que os dois cheques referentes a 2013 não poderiam ser apresentados.
Na decisão, a juíza considerou que, mesmo que parte do acordo entre a empresa e a escola de samba tenha sido firmado informalmente, isso não invalida a obrigação de cumprimento pelas partes.
“Ainda que algumas cláusulas contratuais sejam avençadas informal e verbalmente, corroborando a narrativa inicial e os documentos que a acompanham, a autora acostou aos autos dois cheques no valor de R$ 50.000,00 cada um, que afirma não ter depositado, por conta de pedido da ré para que houvesse a compensação mais adiante, o que é crível, pois não iria a autora deixar de receber pelo serviço que prestou por simples má fé no momento do vencimento dos títulos, como afirmou a ré, pois assim, naquela oportunidade, estaria deixando de receber R$ 100.000,00”, destaca a juíza na decisão.
Processo Nº 0391005-66.2016.8.19.0001
Fonte: TJ-RJ