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Posto é condenado por abastecer veículo com combustível diverso
A 2ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso de consumidor para condenar o Auto Posto SOF Norte a indenizar proprietário de veículo que sofreu avarias em decorrência da equivocada utilização de gasolina no tanque de combustível, ao invés de óleo diesel. A decisão foi unânime.
O autor pleiteia reparação de danos materiais, por conta dos gastos que alega ter tido de arcar com o conserto de seu veículo (Chevrolet S-10), decorrentes de problemas mecânicos detectados, segundo sustenta, pela incúria de frentista/empregado do réu, que não se assegurou da diligência necessária quando abasteceu com gasolina veículo movido a diesel.
De início, o relator assinala que a questão deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, concluindo ser aplicável ao caso a inversão do ônus da prova.
Contudo, o réu não juntou qualquer informação que afastasse sua responsabilidade no fato. Nem as movimentações geradas naquele dia, "porque através delas seguramente se atestaria a ocorrência do abastecimento noticiado", diz o magistrado; nem as imagens geradas pelo o sistema de monitoramento, circuito de CCTV e outros sistemas, que o réu alega ficaram fora do ar na data do fato. "Igualmente, não é razoável dizer que a situação apontada não permitiria ao veículo rodar em um espaço de 25 quilômetros aproximadamente. É que, nesse ponto, não há qualquer dado científico carreado pelo réu para endossar dita afirmação. A bem da verdade, por força da tecnologia hoje presente nos automóveis, raciocínio contrário se mostra bem mais plausível", acrescenta o julgador.
Ademais, restou comprovado que a bomba de diesel fica ao lado das dos demais combustíveis, "situação essa que, inegavelmente, em momentos de intenso movimento, pode gerar confusão nos frentistas, abrindo margem para que fatos dessa espécie se consumem", pondera o magistrado, que ressalta, ainda: "A rigor, as bombas de diesel, até mesmo pelas características próprias desse combustível e também porque, em regra, abastecem veículos de grande porte, deveriam ficar em posição isolada, seja para, como dito, facilitar o trabalho dos empregados, seja para trazer conforto aos próprios motoristas desses carros".
Assim, baseado no contexto fático carreado aos autos, o relator concluiu que, de fato, preposto do réu abasteceu o veículo com combustível equivocado. Logo, o autor faz jus aos danos pleiteados no valor de R$ 6.128,26, relativo aos gastos realizados, e efetivamente comprovados, com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo. No que tange ao pedido de dano moral, entretanto, esse foi negado.
Por fim, o Colegiado ressaltou que cabe aos proprietários de postos de combustíveis primar pela adequada preparação de seus empregados, para que possam transmitir aos consumidores a indispensável segurança, sendo que a constatação de qual espécie de combustível deve ser injetada em cada veículo é inerente à atividade de comercialização de combustível.
Processo: 20140110714243APC
Fonte: TJ-DFT