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Apreensão de veículo só se justifica nos casos de utilização específica e reiterada em atividade ilícita

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, confirmou a liberação de veículo de propriedade da empresa S E S Implementos Rodoviários Ltda. apreendido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por prática de infração ambiental, no caso, transitar em local de desova de tartarugas marinhas. A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pela autarquia federal objetivando a continuidade da apreensão do veículo, um quadricilo.

Em suas razões recursais, o Ibama alega não ter havido qualquer irregularidade na apreensão do veículo, uma vez que tal medida está amparada na Lei nº 9.605/98 que, ao estabelecer a apreensão de bens utilizados na prática de infração, tem por fim impossibilitar a reincidência no cometimento de infrações. Defende a legalidade da medida diante de sua função institucional, qual seja garantir a proteção dos ecossistemas ecologicamente equilibrados.
 
A autarquia também ponderou que a empresa autora da ação não admite que o veículo apreendido foi flagrado na praia de Guarajuba (BA), pilotado por um adolescente, supostamente em direção a um posto de combustíveis. “Todos que trafegam na referida localidade sabem que o posto de combustíveis mais próximo está na beira da estrada do Litoral Norte, ou seja, em direção oposto à da praia”, argumentou.
 
Por fim, defendeu ser descabida a afirmação da decisão recorrida de que teria desconsiderado o trâmite regular do procedimento administrativo por não ter julgado o auto de infração e o termo de apreensão e depósito, por persistir por mais de 30 dias a sanção de direito de propriedade da parte impetrante. “Não pode prevalecer, no caso, a liberdade individual sobre a degradação ambiental e o desordenamento dos ecossistemas”, finalizou.
 
Decisão – O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, discordou dos argumentos apresentados pelo Ibama. Segundo ele, a jurisprudência em torno da matéria é no sentido de que a apreensão do veículo somente se justifica quando ficar caracterizada a hipótese de sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita, o que não ocorreu no caso em apreço.
 
“A empresa cujo objetivo social não remonta diretamente à seara do meio ambiente, e ter-se dado a apreensão em distrito praiano, distante do local de fixação permanente do condutor e da empresa proprietária –, revela-se a razoabilidade de sua manutenção com o proprietário, como fiel depositário, até julgamento final do procedimento administrativo pertinente”, fundamentou o magistrado.
 
Processo nº: 0004979-19.2009.4.01.3300/BA
Fonte: TRF1


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