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Cliente que comprou veículo com defeito deve receber indenização

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Fiat Chrysler Automóveis Brasil, a Comercial Distribuidora de Automóveis (CDA) e a Iguauto Veículos e Pecas ao pagamento de indenização de R$ 21.800,00 pela venda de carro com defeito para consumidora. A decisão, proferida nesta quarta-feira (09/05), teve a relatoria do desembargador Teodoro Silva Santos.

De acordo com o processo, a mulher comprou veículo em 17 de fevereiro de 2010 para exercer a função de táxi. Ocorre que em novembro do mesmo ano, o carro começou a apresentar defeitos no ventilador. Alguns meses depois, novo problema foi constatado na peça denominada “body computer”, que entrou em curto circuito, resultando na paralisação total do automóvel.

O automóvel foi levado para a concessionária CDA, que negou o fornecimento das peças sob alegação de que o carro não estaria na garantia. Disse ainda que a consumidora descumpriu o manual do veículo e não efetuou as revisões de 30 mil e 40 mil quilômetros, além de ter instalado peças não genuínas.

A consumidora levou, então, o automóvel à concessionária Iguauto, que também negou a garantia, e identificou defeito em outra peça, a “Central Derivac”, que juntamente com a “Body Computer”, regulam a parte elétrica. Em razão da negativa, a dona do automóvel precisou custear o conserto no valor de R$ 2.050,00. Como precisava do bem para trabalhar, passou mais de um mês sem exercer atividade laboral.

Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça contra a Fiat e as concessionárias CDA e Iguauto, requerendo indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes no valor total de R$ 21.800,00. O Juízo da 23ª Vara da Comarca de Fortaleza negou o pedido por entender ter havido falha da consumidora em não efetuar todas as revisões do veículo no prazo estipulado.

Para reformar a decisão, ela interpôs apelação (nº 0550908-42.2012.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que fez todas as revisões necessárias ao longo do ano de 2010, mas apresentou vícios ocultos com o consequente descumprimento do dever de reparação dentro do prazo contratual. Alegou que a empresa falhou na prestação de serviço e que os produtos instalados no carro por outras empresas estavam todos de acordo com o Manual do Fabricante.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para condenar as empresas a pagarem indenização, conforme solicitado. “O veículo foi adquirido na condição de novo, acabado de sair da fábrica, não sendo aceitável que não esteja em perfeitas condições de uso e funcionamento. No mais, em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 13 do CDC. É de se observar que as diversas idas à concessionária para reparos no veículo zero quilômetro demonstra a ocorrência de transtorno, causando-lhe sérios transtornos, acarretou prejuízo ao mesmo”, explicou o desembargador.

Também destacou que “o dano e o nexo de causalidade restaram devidamente comprovados nos autos, sendo suficientes para o seu ressarcimento. Ademais, o dano moral configura-se em desrespeito e negligência que ocasionam à vítima relevante sensação de dor, humilhação, insatisfação ou gravame e, somente pode ser verificado quando presentes o ato ilícito, o dano causado, o nexo de causalidade e a culpa”.

JULGADOS

Durante a sessão, o Colegiado da 2ª Câmara de Direito Privado julgou 76 processos no prazo de 1h40, destes, 14 foram por meio físico, com quatro sustentações orais e três pedidos de preferências.

Fonte: TJ-CE


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