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Candidato de processo seletivo para admissão por transferência voluntária da UNB assegura direito de prosseguir no concurso

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento aos recursos interpostos pela Universidade de Brasília (UnB) e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) contra sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para garantir ao autor o direito de participar da prova da segunda etapa do processo de transferência voluntária da UnB.
 
Consta dos autos que o autor foi eliminado do processo ante a ausência de comprovação do vínculo com a instituição de ensino superior de origem no ato da inscrição. O documento foi apresentado somente após o resultado da primeira fase do concurso dentro do prazo previsto pelo edital para a complementação de documento pendente. Ao recorrerem, as apelantes sustentaram a violação das regras previstas no edital e a autonomia da banca examinadora nos critérios de avaliação de concurso público.
 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a exclusão do candidato de processo seletivo para admissão por transferência voluntária para universidade pública, por ausência de entrega de documento na primeira fase do certame (fase de análise de documento), o qual foi entregue posteriormente no prazo editalício de apresentação de documentos pendentes, não está em harmonia com os princípios da legalidade e da razoabilidade.
 
A magistrada ressaltou que “ao se recusar a aceitar o documento e a consequente participação do recorrido no certame, agiu de forma contraditória e violou a boa-fé objetiva que deve reger toda relação entre a Administração Pública e o administrado. No momento em que criou uma expectativa de direito no recorrido, ao inserir no edital a possibilidade de ser complementada a documentação exigida, afigurando-se sem razoabilidade impedir o recorrido de apresentar a documentação pendente”.
 
Quanto à alegada autonomia da banca examinadora nos critérios de avaliação e à impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, a relatora observou que a intervenção judicial se faz necessária quando se caracterizar a ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade na condução do concurso público.
 
Diante do exposto, a turma por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações nos termos do voto da relatora. 
 
Processo nº: 0034908-78.2015.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1


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