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Justiça condena por construção de rampa de acesso a rio
A 21ª Câmara Cível do TJRS condenou o proprietário de uma área onde foi construída uma rampa de acesso ao Rio Uruguai. A obra foi realizada em área de preservação permanente para que o gado pudesse ter acesso ao rio, sem as licenças ambientais necessárias.
Caso
O Ministério Público, a partir de relatório de ocorrência do 3º Batalhão Ambiental da Brigada Militar, instaurou inquérito civil em razão da existência de um porto, em área de preservação permanente, em direção ao leito do Rio Uruguai, na Comarca de Três Passos. Segundo a BM, houve destruição da vegetação nativa de pequeno porte típica do local, sem licença do órgão ambiental competente.
O denunciado afirmou que a construção existe há 40 anos e tinha por finalidade proporcionar o acesso do gado ao leito do rio e que inexiste o dano ambiental apontado. Disse que a construção da rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro se tratam de atividades eventuais e de baixo impacto ambiental, sem qualquer necessidade de prévia autorização do poder público.
Sentença
No Juízo do 1º grau, o proprietário da área foi condenado a atender uma série de exigências, entre elas, a regularização da situação com apresentação das licenças ambientais necessárias, projeto de reposição florestal, entre outros, e pagamento de multa no valor de R$5 mil em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, a título de indenização dos danos difusos. Ele recorreu da sentença ao TJRS.
Recurso
No TJ, o relator do processo foi o Desembargador Marco Aurélio Heinz, que afirmou que o Código Florestal permite a intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente nos casos de baixo impacto ambiental, previstos na lei. Também admite o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para a obtenção de água e para a realização de atividade de baixo impacto ambiental.
No caso em questão, afirma o magistrado, o autor construiu uma rampa de lançamento de embarcações em área de preservação permanente, com 40 metros de comprimento e dois de largura, com destruição de vegetação nativa, não podendo se considerar a obra de baixo impacto ambiental.
"Evidente, portanto, que mesmo sendo necessária tal rampa para permitir o acesso de gado ao Rio Uruguai, é indispensável licença da autoridade de proteção ambiental, como previsto na legislação de regência, sendo também pertinente a implantação de projeto aprovado pela mesma autoridade, visando recuperar eventual degradação em área de preservação permanente (margem de rio), devendo o proprietário do imóvel se abster de intervenções no local, sem licença da autoridade, como determinado na respeitável sentença recorrida", afirmou o relator.
Com relação à multa aplicada pela sentença, o Desembargador Heinz afirmou que se mostra desproporcional, já que o réu cumpriu determinações estabelecidas em liminar, não havendo intenção de degradar a área de preservação permanente, mas permitir acesso ao rio de animais, porém, em proporções não consideradas de baixo impacto ambiental.
Assim, o apelo do réu foi provido apenas com relação à aplicação da multa, restando confirmadas as demais exigências determinadas na sentença.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Iris Helena Medeiros Nogueira.
Processo nº 70076658285
Fonte: TJ-RS