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Fazendeiro é condenado por invasão de gado em terra indígena

Estando plenamente demonstrados a irregularidade da ocupação de solo indígena pelo gado dos réus, bem como os prejuízos dela decorrentes, consubstanciados no impedimento do usufruto da área pelos indígenas, é devida a condenação ao pagamento de danos materiais, a serem calculados em liquidação de sentença. Esse foi entendimento da Quinta Turma ao negar provimento à apelação do acusado, proprietário do gado que invadiu a área indígena Araçá.
 
Em suas razões, um dos apelantes suscita a nulidade da sentença por julgamento extra petita, e inadequação da via processual eleita. No mérito, alega que não ficou comprovada a ocupação irregular da área, sendo que a insatisfação dos indígenas se restringia apenas à invasão de bovinos em suas plantações.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que “não merece prosperar a alegada nulidade da sentença por julgamento extra petita  na medida em que é possível extrair da petição inicial a pretensão da parte autora, no sentido de obter provimento jurisdicional que assegure a indenização pelos danos materiais causados aos índios, decorrentes da ocupação irregular do solo pelo gado de propriedade dos réus”.
 
O magistrado ressaltou que foi requerida a reparação pelos estragos e prejuízos decorrentes da invasão das terras indígenas pelos animais dos réus, sendo que os danos sofridos pelas plantações resultaram diretamente da presença indevida do gado, que impediu os legítimos usufrutuários de utilizar a área.
 
O Colegiado acompanhou o voto do relator, por unanimidade.
 
Processo nº: 50549220044014200/RR
Fonte: TRF1


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