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Indenização devida por servidão administrativa não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios
A 3ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento às apelações da Petrobras e da União Federal para reduzir o valor da indenização a ser paga à parte autora de R$ 108.103,54 para R$ 44.878,83. O valor é referente à constituição de servidão administrativa sobre o polígono de 67.727m², localizado nas Fazendas Reunidas Terra Dura, de propriedade da empresa Bahia Pulp S/A, com vistas à construção do gasoduto Catu-Itaporanga.
Segundo laudo elaborado por perito técnico, a empresa autora deve ser indenizada, dentre outros motivos, pela erradicação de 1,3988 hectares de eucaliptos já plantados na área abrangida pela servidão, tendo em vista que o referido desmatamento impedirá a fruição de novos períodos de produção das espécies cultivadas na área. “A mensuração futura dos prejuízos experimentados com a servidão da área deve levar em consideração que o regime de produção de eucalipto para industrialização permite até três rotações sucessivas e econômicas de extração de madeira, cada uma com prazo médio de sete anos, correspondendo a um ciclo final médio de 21 anos de produção”, diz o laudo.
Na apelação, Petrobras e União contestaram o valor da indenização fixado em primeira instância afirmando que a condenação em lucros cessantes cumulada com a incidência de juros compensatórios implicaria no pagamento em duplicidade pela cultura de eucalipto existente na servidão, configurando enriquecimento sem causa. Sustentaram que a inclusão do incremento anual do volume da madeira coletada no cálculo da indenização desconsidera o fato de a parte autora já estar recebendo antecipadamente por todos os ciclos futuros.
A empresa autora, por sua vez, defendeu que o valor da indenização deve ser aumentado, uma vez que não teriam sido consideradas no cálculo as perdas econômicas que deixará de auferir com a impossibilidade de cultivo e exploração da madeira na referida área. Afirmou que o eucalipto é negociado ao preço de US$ 42,33, fazendo jus, portanto, à indenização de R$ 56.628,31 por ciclo de produção.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ponderou que o valor de R$ 44.878,83 é suficiente, em conformidade com o laudo técnico pericial, para recompor as perdas e danos sofridos pela requerida decorrente da restituição do domínio particular, mesmo porque se trata de servidão administrativa e não de desapropriação, sem que se possa falar em inviabilização da atividade comercial desenvolvida no imóvel.
O magistrado ainda citou em seu voto precedentes da própria Turma no sentido de que “a indenização devida em ação de desapropriação não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer um bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes”.
Servidão administrativa - A servidão administrativa constitui forma de intervenção estatal na propriedade privada, a fim de executar obras e serviços de interesse coletivo. Apresenta semelhanças com a desapropriação, mesmo não implicando a transferência do domínio para o poder público, senão limitação ao uso pleno da propriedade pelo titular, o que enseja o pagamento da justa indenização na proporção das restrições impostas ao uso do bem.
Processo nº: 0019187-47.2005.4.01.3300/BA
Fonte: TRF1