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Ação popular não é o instrumento jurídico destinado a atender os interesses de um grupo específico de pessoas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à remessa oficial da sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação popular proposta com o intuito de suspender o prazo de validade de um concurso para provimento de cargos de analistas e técnicos administrativos do Ministério Público da União até a substituição integral dos 521 servidores requisitados ao Ministério Público do Trabalho (MPT) por candidatos aprovados naquele certame ou, alternativamente, prorrogar o prazo de validade de concurso em, no mínimo, um ano.

O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a ação popular conforme disciplinada pela lei 7.717/1965, tem caráter impessoal e não deve ser utilizada para análise de tutela individualizada. “Nesse sentido, não foi demonstrado nos autos como o fim do prazo de validade do VI concurso de servidores do MPU acarretaria lesividade prejudicial à sociedade, tratando-se, isto sim, de pretensão voltada à satisfação de grupo determinado de pessoas”.
 
Segundo a magistrada, é descabido da ação popular para obrigar a União a manter a validade de concurso público com o fim de se atender ao interesse jurídico de candidatos nele aprovados. Diante do exposto, a Turma acompanhado o voto da relatora, manteve a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito.
 
Processo nº: 0011159-71.2012.4.01.4100/RO
Fonte: TRF1


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