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Estrangeiro refugiado pode se habilitar para casamento
O Gabinete da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios publicou o Provimento 24, de 10 de maio de 2018, que acrescenta dispositivos ao Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro do Distrito Federal, e trata da possibilidade do imigrante, na condição de refugiado, apátrida ou asilado, não trazer consigo documentos de identificação civil ou não vislumbrar a possibilidade de tê-los validados nas repartições dos países que deixaram.
Assim, de acordo com o normativo, no caso de procedimento de habilitação para o casamento, o estrangeiro que se encontrar nessas condições poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação mediante a apresentação de cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil; passaporte; atestado consular; ou certidão de nascimento ou de casamento, com averbação do divórcio, traduzida por tradutor público juramentado e registrada por oficial de registro de títulos e documentos.
O Provimento 24/2018 ainda acrescenta ao Provimento Geral da Corregedoria a possibilidade da dispensa da comunicação do registro de casamento e de óbito às repartições consulares e embaixadas, caso constatado pelo oficial de que se trata de estrangeiro refugiado, apátrida ou asilado. Fonte: TJ-DFT
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