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Paciente é indenizada por ineficácia de tratamento odontológico

Procedimento cirúrgico para implante dentário gerou sequelas e não teve sucesso.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que um odontologista e uma clínica odontológica devem ressarcir os danos materiais de uma paciente, no valor de R$ 1 mil, e indenizá-la por danos morais, com o valor de R$ 5 mil. A reclamante comprovou a negligência dos réus na adoção de protocolos cirúrgicos.

A juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da Unidade Judiciária, ratificou que cumpre ao profissional acautelar-se e exigir, ao menos, exames que possam reduzir os riscos cirúrgicos e pós-cirúrgicos, o que não ocorreu no caso em tela, determinando a configuração de imprudência e negligência dos réus.

“Acrescente-se, ainda, que o profissional de odontologia assume obrigação de resultado, e não de meio, de modo que a ineficácia do tratamento consiste em inadimplemento obrigacional”, prolatou. A decisão foi publicada na edição n° 6.088 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 27).

Entenda o caso

A autora do Processo n° 0017647-84.2012.8.01.0001 se submeteu a tratamento para por implantes dentários. Depois do procedimento, passou a sentir ânsia de vômito, dores de cabeça e dormência na boca. Retornou ao consultório e alegou que o profissional disse que o mal-estar era “frescurite” e prescreveu medicamentos.

Na reclamação, a requerente narrou que, dias depois, um dos pinos implantados se desprendeu, por isso tentou agendar atendimento, mas não obteve êxito.

O odontólogo apresentou contestação e dispôs que solicitou raio x prévio e este não foi feito pela reclamante. O procedimento consistiu em duas extrações com implantes e retorno em 10 dias para retirada de pontos, e, segundo este, foi prestado atendimento adequado quando foi constatada a dormência e dor, pois foi prescrita medicação.

Sobre o desprendimento do pino, afirmou que a integração óssea não depende de sua expertise, logo não haveria nexo causal entre o dano e sua conduta profissional, já que esse tipo de intercorrência é comum. Por sua vez, a clínica discorreu a mesma tese do réu e pleiteou sua ilegitimidade passiva.

Decisão

Preliminarmente, a juíza de Direito confirmou que a clínica figurou como fornecedora na relação de consumo, por isso é responsável, de forma solidária, pelos atos praticados em seu interior. “Quem se compromete a prestar um serviço na área médica, por meio dos profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam”, explicou.

A análise técnica confirmou que o protocolo de implantes dentários dispõe que os exames intraorais devem ser planejados pelo especialista com critério, com a finalidade de prever a estética final do trabalho; descobrir se há osso suficiente para a realização do implante; planejar os locais para inserção dos implantes, bem como seu tamanho, diâmetro quantidade e inclinação; verificar quais os materiais mais indicados para finalizar o trabalho.

Quando foi invertido o ônus da prova, o reclamado não trouxe aos autos os prontuários da paciente ou quaisquer documentações que comprovassem suas alegações, o que fez foi apresentar análise clínica de outra paciente, “que em nada comprova a adequação aos padrões técnicos exigidos para o procedimento cirúrgico realizado”, escreveu a titular da unidade judiciária na decisão.

A magistrada salientou que o réu deixou claro que mesmo a paciente não tendo trazido ao consultório o raio x, supostamente pedido, mesmo assim, resolveu proceder as extrações e implantes para não perder a consulta. “Assumindo mais uma vez, a possibilidade de resultados adversos decorrentes do procedimento, sem adoção do protocolo técnico”, asseverou.

O profissional admitiu, em seu depoimento, que não tinha conhecimento que a autora era alérgica a um dos remédios prescritos. Anotou que a paciente sofria de hipertensão arterial. Segundo a literatura técnica, normalmente, a hipertensão descompensada é um dos casos em que o implante cirúrgico não é recomendado. Idealmente, o paciente deverá gozar de boa saúde para poder ser submetido a uma cirurgia de instalação de implantes.

Os sintomas relatados pela reclamante após o procedimento estão relacionados a distúrbio causado a uma lesão do nervo do dente. Assim, a juíza ressaltou que a opção mais segura para se evitar lesões dessa natureza baseia-se na utilização de meios de diagnóstico por imagem que determinem, de forma exata e segura, o correto posicionamento tridimensional do implante em relação aos ramos nervosos, o que não ocorreu.

Por fim, acerca da rejeição do implante, novamente, foi demonstrado o nexo causal entre as sequelas e a imprudência, negligência do cirurgião dentista no atendimento e da clínica, consequentemente, já que também está relacionado à possibilidade de diagnóstico incorreto sobre a falta de osso na região e mau planejamento da cirurgia.

A sentença já transitou em julgado.

Fonte: TJ-AC


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