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TRF4 nega levantamento de sigilo em denúncia anônima
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, a recurso da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) e manteve em sigilo nome do autor de uma denúncia contra uma professora da instituição. Conforme a decisão da 3ª Turma, a garantia da denúncia anônima é uma forma de controle dos agentes públicos.
A docente ajuizou mandado de segurança pedindo o levantamento do sigilo dos dados do denunciante após ser inocentada. Ela foi acusada anonimamente, no final de 2016, por um servidor da UTFPR de utilizar o tempo do doutorado com atividades de lazer e pessoais e de trabalhar apenas oito horas das 20 semanais que devia à universidade. A professora sustentava que teria direito a buscar a responsabilização civil e penal do servidor pelo ato difamatório contra ela.
A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) concedeu a segurança determinando que a Ouvidoria da universidade informasse à autora os dados do denunciante. A UTFPR recorreu ao tribunal.
Em julgamento por maioria, a turma reformou a sentença, protegendo o sigilo do denunciante. Segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, cujo voto prevaleceu, “se as regras da Ouvidoria e dos órgãos de fiscalização e controle forem de absoluta publicidade, como existe num processo judicial, ninguém mais denunciará nada nem qualquer agente público que desperte suspeitas será alvo de investigação no âmbito da administração”.
Em seu voto, Leal Júnior frisou que a experiência brasileira tem demonstrado que os agentes públicos precisam estar sob constante escrutínio e fiscalização pública, “seja pelos controles internos e externos legalmente previstos, seja pelo olhar atento dos cidadãos e dos demais colegas”.
“Não se trata de institucionalizar a figura do "dedo-duro", mas de buscar soluções viáveis para proteção da integridade pública dentro do nosso ordenamento jurídico-constitucional, como tem se mostrado eficaz, por exemplo, o instituto da colaboração premiada no âmbito do direito penal, permitindo que sejam apurados e punidos fatos ilícitos que de outra forma nunca viriam ao conhecimento das autoridades ou não seriam passíveis de repressão eficaz”, avaliou o desembargador.
Para Leal Júnior, a proteção do servidor-denunciado não é feita impedindo que seja fiscalizado nem lhe permitindo saber quem contra ele reclamou, mas assegurando que a investigação prévia ou a sindicância preliminar tramitem em sigilo na ouvidoria ou na corregedoria respectiva, ressaltando o direito à indenização por dano moral caso isso não ocorra.
5022966-73.2017.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4