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Empregado não é responsável por danos e avarias decorrentes do uso cotidiano de veículo fornecido para seu trabalho

Instalador de linhas telefônicas e de internet que trabalhava para a empresa Telefônica Brasil S.A. recorreu sobre sentença (decisão de 1º grau) da juíza Marcelle Coelho da Silva, da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste (capital paulista), que, entre outros títulos, não tinha deferido o ressarcimento de descontos em sua rescisão, referentes a “avarias” em veículo fornecido para seu trabalho, bem como “ferramentas” (extraviadas) e multas. A empresa também recorreu, sobre horas extras e reflexos.

Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. O acórdão, de relatoria da juíza convocada Regina Célia Marques Alves, destacou que, embora o art. 462, §1º da CLT preveja que, “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado", é necessária a comprovação desse dolo.

Essa premissa se aplicou à multa por infração de trânsito que o autor cometera: segundo o acórdão, não se justifica o reembolso desse item, já que conduzir o veículo e obedecer às leis de trânsito era responsabilidade dele. Porém, referente aos outros descontos, os quais não foram comprovados, entenderam os magistrados que “eventuais danos e avarias se inserem nos riscos da atividade empresarial. (...) Não há provas de negligência ou dolo do demandante. Também inexistem provas de outros elementos que justificassem os descontos relacionados a avarias a ferramentas ou ao veículo da ré – tais como extravio ou ‘uso indevido’, previstos na norma coletiva”.

Portanto, a 14ª Turma reformou parcialmente a decisão de origem, quanto aos descontos sofridos pelo autor (concedendo o reembolso do título de avarias e extravio, mas não o de multa). Os demais títulos pedidos por ele e pela empresa foram indeferidos. Assim, ao recurso dela negou-se provimento; e ao do autor deu-se provimento parcial.

O processo está pendente de análise de embargos de declaração.

(Processo 1000104-25.2017.5.02.0607)  

Fonte: TRT10


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