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Empresa terá que reparar defeito em imóvel de consumidora
O juiz Diego Costa Pinto Dantas, da Comarca de Extremoz, condenou a Macro Empreendimentos Imobiliários Ltda. a fazer, no prazo de 30 dias, os reparos para sanar de forma definitiva os defeitos percebidos em imóvel adquirido por uma consumidora junto à construtora, devendo a cliente providenciar a liquidação de tais valores em fase de cumprimento de sentença.
A consumidora ajuizou ação judicial contra a empresa Macro Empreendimentos Imobiliários Ltda. alegando que adquiriu, em 14 de janeiro de 2015, imóvel habitacional situado na Rua da Castanheira, no Loteamento Quinta das Figueiras, Extremoz.
Contudo, sustentou que, após pouco tempo após de aquisição do bem, notou alguns defeitos no imóvel, motivo pelo qual pleiteou que a parte empresa realize os consertos necessários, indenização pelo aluguel de imóvel semelhante enquanto o serviço é realizado e indenização por danos morais.
A empresa rebateu todos os fundamentos jurídicos trazidos na pretensão da autora, levantando a ausência de responsabilidade civil.
O magistrado observou a existência de vício oculto no produto adquirido pela consumidora, pois se trata de defeito ocorrido após menos de dois anos após a entrega do bem pela empresa. “Assim, considerando a existência do defeito no imóvel adquirido pela autora, incumbe a requerida sanar o vício ou substituir o produto, no prazo de trinta dias, conforme previsto no art. 18, § 1º, do CDC”, apontou.
Da análise dos autos, especificamente pelas provas documentais e periciais, ele percebeu que o imóvel necessita de reparos para sanar os defeitos encontrados no imóvel adquirido pela parte consumidora.
“Ademais, embora o réu tenha tido a oportunidade, nos termos do artigo 373, inciso II, CPC, de demonstrar, através de prova pericial que os defeitos inexistiam, não depositou em juízo o valor dos honorários periciais que poderiam comprovar o fato impeditivo ao direito afirmado pela parte autora”, explicou.
Processo nº 0101617-14.2016.8.20.0162
Fonte: TJ-RN