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Locutor será indenizado por personagem difamatório

Os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mantiveram a decisão da Terceira Vara Cível de Primavera do Leste (231 km ao sul de Cuiabá) ao determinar que a DF Produtora TV Cidade Verde e Manoel Messias Cruz Nogueira paguem solidariamente o montante de R$ 30 mil - a título de danos morais ao locutor Wagner Gomes Ferreira. A indenização se deu após os requerentes terem publicado material difamatório das redes sociais e na programação de televisão locais.
 
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, o conjunto probatório – que consta nos autos do processo – apontam que os apelantes atingiram a honra e a moral do locutor. “Ao fazerem alusão ofensiva à pessoa de Wagner Gomes Ferreira, com a intenção de denegrir a imagem perante a sociedade local, de modo que devem reparar pelos danos causados, pois o autor é pessoa conhecida na comunidade em razão do seu trabalho como locutor, radialista, apresentador, comunicador e teve sua imagem comprometida”, apontou em sua decisão. 
 
Conforme consta no processo, o locutor ingressou com pedido de indenização depois de descobrir vídeos e gravações produzidas por Manoel Messias Cruz Nogueira e veiculadas na TV Cidade Verde e no site www.pvanews.com.br – que usavam seu pré-nome e sobrenome – ‘Gaguinho Gomes’ em tom vexatório e ridicularizante.
 
O apresentador do programa de TV publicou o material no programa de TV ‘Messias Di Caprio sempre ao seu lado’ contendo diálogos depreciativos ao locutor. Em mídia digital, anexada aos autos, o referido episódio é veiculado no programa denominado ‘Coisinha Big Pinto’, em que o apresentador Messias e o personagem ‘Pai Coisinha’ fazem clara referência ao autor, por intermédio do outro personagem intitulado de ‘Gaguinho’. O personagem ‘Gaguinho’ é intitulado como assessor, comunicador e ‘puxa-saco’ – em alusão a contrato de assessoria/publicidade que Wagner Gomes prestou à prefeitura do município.
 
Conforme a desembargadora, o valor arbitrado é adequado aos elementos dos autos. “Haja vista que os autores tiveram a honra e imagem denegridas perante a sociedade local, tendo inclusive atingido a imagem profissional do autor, de modo que deve ser mantido valor da indenização por dano moral”, ponderou.
 
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Fonte: TJ-MT


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