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Condições degradantes, jornadas exaustivas e endividamento configuram o crime de redução à condição de escravo

No Maranhão, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra três homens acusados de submeterem trabalhadores rurais a condições análogas a de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho, após tê-los aliciado no Estado do Pará para trabalharem na zona rural do Município de Carutapera/MA, além do endividamento pela aquisição de instrumentos de trabalho e mercadorias de primeira necessidade.

Consta da denúncia que uma equipe de Auditores Fiscais do Trabalho, juntamente com representantes da Polícia Federal, em atenção a representação encaminhada pelo Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos de Açailândia/MA (CDVDH) e visando reprimir a prática de trabalho escravo no Estado do Maranhão, empreendeu fiscalização na Fazenda Vitória, situada na zona rural do Município de Carutapera, onde foi constatada pela equipe a presença de 41 trabalhadores, todos em condições degradantes. Os empregados aliciados foram transportados, primeiramente, para a cidade de Paragominas, no Estado do Pará, em ônibus coletivo de linha, obrigados a pagar suas passagens e diárias de  hotel, cujos valores foram anotados pelos aliciadores para posterior cobrança.
 
Ainda segundo o relatório dos auditores fiscais, os alojamentos destinados aos trabalhadores consistiam em grosseiras construções de madeira sem proteção lateral, piso de chão batido, com cobertura de lona plástica preta e palha de babaçu, sem instalações sanitárias nem energia elétrica, em precárias condições de higiene e segurança e até água fornecida a eles para beber era retirada de um córrego.
 
Recebida a denuncia do MPF o Juízo Federal da 2ª Vara da SJMA, declinou da competência para o Tribunal Regional Federal a 1ª Região (TRF1) em razão do foro privilegiado conferido a um dos réus pela posse no cargo de Deputado Estadual. O relator do processo, que foi apreciado pela 2ª Seção, desembargador federal Ney Bello, explicou inicialmente que em 28 de junho de 1930, em Genebra, na 14ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, foi editada a Convenção número 29, que traz, em seu artigo primeiro, o compromisso que todos os países signatários da Organização, e que ratificaram a aludida Convenção, devem trabalhar para suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo. 
 
Para o magistrado, “não somente o trabalho forçado é reprovável, como também não é aceita a imposição de jornada exaustiva, que esgota física e mentalmente o trabalhador por não haver o descanso necessário entre as jornadas. Da mesma forma, condições degradantes e desumanas de trabalho, que ofendem o mínimo exigido e necessário à vida digna, passaram a ser conduta expressamente reprovada e combatida no cenário internacional. Entre condições degradantes podem-se citar aquelas em que há falta de condições mínimas para o trabalho, para a moradia, higiene e alimentação.”, considerou.
 
Segundo o desembargador federal “o que se observa do cenário brasileiro é que, muito comum na zona rural, os empregadores impõem aos empregados a compra de cesta básica de alimentação dentro do próprio estabelecimento, por preços superiores àqueles utilizados no mercado, de modo que o empregado se torne refém de sua dívida e trabalhe somente para quitá-la. Com o passar do tempo, com o crescimento da dívida pelo baixo salário e alto preço dos produtos dos quais necessita, fica impossibilitado de exercer seu direito de ir e vir.”
 
Asseverou o relator que a expressão “condição análoga à de escravo” não visa a uma situação jurídica; refere-se a um estado de fato em que a pessoa perde a própria personalidade e é tratada como simples coisa, privada de direitos fundamentais mínimos. A liberdade humana fica integralmente anulada, diante da submissão da pessoa a um senhor, reduzida à condição de coisa.
 
Feitas as considerações, o relator Ney Bello destacou que no caso em questão, a materialidade delitiva ficou comprovada nos autos diante dos autos de infração lavrados pelos fiscais do trabalho, que apontam as seguintes condutas infracionais atribuídas ao réu que possuía foro privilegiado: deixar de realizar exames médicos admissionais; deixar de fornecer água potável em condições higiênicas; deixar de fornecer materiais para primeiros socorros; deixar de fornecer gratuitamente equipamento de trabalho; deixar de fornecer alojamento em condições sanitárias adequadas; deixar de garantir conforto e higiene por ocasião das refeições; manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho; manter trabalhador sem registro do contrato de trabalho; deixar de efetuar pagamento mensal dos salários.
 
Para o relator, a participação do réu nos fatos não ficou suficientemente esclarecida; as provas corroboraram a tese de defesa sustentada por ele de que ato tempo dos fatos estava afastado do comando da fazenda, por exercer o cargo de Prefeito do Município de Paragominas/PA. Foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva aos delitos praticados pelo outro réu em face do disposto no art. 115 do CP, que prevê a redução dos prazos prescricionais pela metade.
 
Processo nº: 0008810-71.2015.4.01.0000/MA
Fonte: TRF1


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