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Medidas administrativas que cerceiam atividade de empresa sem observância do contraditório constituem abuso de poder

A 6ª Turma do TRF 1ª Região determinou a restituição do saldo do empreendimento da empresa Indústria e Comércio de Madeiras Liderança Ltda. que havia sido estornado do sistema CEPROF/SISFLORA/SEDAM sem qualquer decisão administrativa homologatória do auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Na decisão, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, observou que a regra para aplicação de qualquer penalidade administrativa é a de procedimento administrativo prévio, que assegure ao suposto infrator o direito de ampla defesa e contraditório.
 
Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente ao fundamento de carência da ação, por não estar evidenciado direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Na apelação, a empresa alega flagrante violação ao seu direito de propriedade e ao devido processo legal. Argumenta que o estorno de saldo do empreendimento “é medida que somente pode ser tomada após a confirmação do auto de infração lavrado, com a confirmação que, de fato, a empresa teria cometido irregularidade ambiental de vender madeira sem a devida autorização do órgão competente”.
 
Refuta veementemente a tese do Ibama de que o estorno do saldo de empreendimento é “mero corolário lógico da lavratura do auto de infração, pois o saldo do empreendimento devidamente declarado em sistema oficial do Governo de Rondônia é propriedade da empresa, de modo que sua privação somente pode ser deito depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa”.
 
O Colegiado deu razão à empresa apelante. “Orienta-se esta Turma pela configuração de abuso em medidas administrativas cerceadoras da atividade de empresa, antes de findas as apurações no respectivo processo administrativo, instaurado a partir do auto de infração, porquanto não observado o contraditório e a ampla defesa, com o oferecimento de oportunidade ao autuado para os devidos esclarecimentos acerca das inconsistências verificadas durante a fiscalização”, destacou o relator em seu voto.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0003489-16.2011.4.01.4100/RO
Fonte: TRF1


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