Em deliberação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros reconheceram a repercussão geral em recurso no qual se discute a liberdade de expressão e o direito à indenização por danos morais, devidos em razão da publicação de matéria jornalística que imputa prática de ato ilícito a determinada pessoa. A votação unânime ocorreu na análise de tema constitucional no Recurso Extraordinário (RE) 1075412, interposto pelo jornal Diário de Pernambuco S.A..
Na instância de origem, o ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho ajuizou uma ação contra o Diário de Pernambuco, pedindo indenização por danos morais em razão de conteúdo de entrevista veiculada no jornal que teria violado a honra do ex-parlamentar por imputar a ele conduta ilícita. A primeira instância julgou o pedido procedente, ao reconhecer que a publicação jornalística teria imputado a prática de ato ilícito a Ricardo Zarattini Filho.
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE). Com base na interpretação dos artigos 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal, o colegiado assentou a ausência do dever de indenizar por parte da empresa, ao entender que a publicação tratava de entrevista de terceiro e que o meio de comunicação deixou de se manifestar quanto ao conteúdo. O TJ frisou que a atuação do jornal estava coberta pelo princípio da liberdade de imprensa e que não houve violação à honra.
Na análise da questão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial, interposto pelo ex-deputado contra a decisão do TJ-PE, julgando procedente o pedido de indenização. Para aquela Corte, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
Os ministros do STJ entenderam que, no desempenho da função jornalística, “as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura displicente ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral de terceiros”. Salientaram que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que as empresas jornalísticas são responsáveis pela divulgação de matérias ofensivas, “sem exigir a prova inequívoca da má-fé da publicação”.
Dessa decisão, o jornal interpôs o recurso extraordinário dirigido ao STF.
Manifestação
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, considerou configurada a repercussão geral na matéria constitucional. “Em jogo faz-se o direito-dever de informar", ressaltou, ao observar tratar-se de “quadro em que veículo de comunicação limitou-se a estampar entrevista de terceiro, vindo a ser responsabilizado, considerada ação de indenização por danos morais”.
O mérito do RE será analisado pelo Plenário do STF oportunamente.
EC/CR