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Candidato não pode ser excluído de processo seletivo por convocação frustrada feita por meio de ligação telefônica

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença do Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que, em ação ajuizada por uma estudante contra o Centro Universitário de Belo Horizonte (UNIBH) e a União, julgou procedente o pedido para anular ato que promoveu sua desclassificação do processo seletivo para a concessão de bolsa do Programa Universidade para Todos (Prouni).

Em suas razões, a União alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que, no processo de seleção para as bolsas oferecidas pelo Prouni, ao Ministério da Educação (MEC) compete apenas a pré-seleção dos candidatos com base nas notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), competindo às Instituições de ensino participantes a aferição da veracidade das informações prestadas pelos candidatos por ocasião da inscrição no processo seletivo, mas que a autora não faz jus à bolsa em razão de não ter comprovado, no prazo estabelecido pela Instituição de ensino, que a sua renda familiar per capita estava dentro dos limites estabelecidos em lei.       
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que, sendo o MEC o responsável pela aplicação dos recursos do Prouni, é a União parte legítima para integrar o polo passivo demanda. 
 
Na hipótese dos autos, o magistrado expôs que a autora se classificou no 13º lugar no processo seletivo, tendo o Centro Universitário de Belo Horizonte ofertado 11 vagas para o referido programa, abrindo prazo até o dia 05/03/2013 para que os candidatos aprovados comparecessem à entrevista de seleção.  No caso, a autora compareceu à referida IES no dia 04/03/2013 para entregar documentos a fim de comprovar sua renda familiar, tendo sido informada verbalmente que, por se tratar de candidata excedente, sua vaga estaria condicionada à desistência ou a reprovação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, bem como que ela poderia ser convocada para a apresentação de documentação suplementar.
 
Acontece que dois candidatos não compareceram à entrevista e à entrega de documentos e, então, foram abertas duas vagas para os candidatos excedentes. A Instituição em questão, portanto, notificou a autora para apresentar a documentação complementar a respeito da sua renda familiar, através de uma ligação telefônica, sem fazer uso de nenhum outro meio de comunicação, e, por não ter obtido êxito no contato, desclassificou a autora e convocou o próximo candidato da lista de espera.
 
Diante dos fatos apresentados, o desembargador entendeu que, “havendo a necessidade de complementação da documentação relativa à renda familiar, a IES deveria proceder à eficaz convocação da autora por meios que garantissem que a destinatária realmente tomou conhecimento da notificação, e não simplesmente ter se limitado a fazer tentativas frustradas de contato telefônico em um curto espaço de tempo”. 
 
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, confirmando a sentença em todos os seus termos.
 
Processo nº: 0013830-60.2013.4.01.3800/MG
Fonte: TRF1


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