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Estado deve nomear professora eliminada de concurso por obesidade

 A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau para determinar que a Fazenda Pública do Estado garanta a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora de educação básica. A autora foi considera inapta para o exercício da função na fase de avaliação médica em razão de obesidade mórbida grau III e hipertensão arterial.

        Consta dos autos que a candidata, que já exercia a função de professora na rede estadual, passou por exames médicos que constataram bom estado geral de saúde, mas, ainda assim, foi considerada inapta para o cargo. A Fazenda Estadual alegou que, em razão do quadro de obesidade e hipertensão, ela estaria mais exposta a problemas de saúde, podendo até ter a expectativa de vida reduzida.

        Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Antonio Celso Campos de Oliveira Faria, afirmou que a eliminação da autora revelou-se abusiva, pois obesidade mórbida e hipertensão arterial não são impeditivas ou limitadoras do exercício das funções correspondentes de professora, que são, basicamente, intelectuais. E acrescentou: “Não se pode admitir, ainda, que a reprovação se dê também com base em prognósticos, aventando-se hipóteses de evolução e desenvolvimento de enfermidades, conforme alegado pela Fazenda Pública”.

        O magistrado também destacou que o Poder Público pode, conforme o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, impor pré-requisitos para admitir servidores em seus quadros, podendo recusar candidatos que não tenham condições para exercer as atribuições próprias do cargo. “No entanto, mesmo quando a Administração Pública aja com discricionariedade na imposição dos pré-requisitos, deverá respeitar os princípios constitucionais, notadamente os da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade”, escreveu.

        O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Maria Câmara Júnior e Paulo Dimas de Bellis Mascaretti.

 

Fonte: TJ-SP


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