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Justiça nega cobrança de cheques após cinco anos do vencimento
O juiz titular do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá negou pedido de cobrança feito por uma empresa de serviços funerários que prestou serviços póstumos a uma família e recebeu cheques sem fundos como pagamento. O magistrado reconheceu a prescrição dos cheques, tendo em vista que o autor só ingressou na Justiça em busca de seu direito seis anos após o vencimento daqueles.
Segundo os autos, a parte autora firmou contrato de prestação de serviços funerários no valor de R$ 1.480,00 com os requeridos em benefício de um falecido, cuja morte ocorreu em 23/10/12. O pagamento foi assegurado por três cheques assinados por um dos requeridos no valor de R$ 494,00, com vencimentos para 10/11/12, 10/12/2012 e 10/01/2013. Por fim, o autor cobrou na ação judicial a quantia de R$ 3.357,79, valor com juros e correção monetária referente aos serviços prestados.
Na sentença, o juiz esclareceu que “em se tratando de ação de cognição, na qual o cheque se transmuda em instrumento particular, em que consta o valor líquido objeto da pretensão de cobrança, é aplicável o prazo prescricional quinquenal ditado pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que restou consumado no caso, porquanto os títulos tiveram vencimento em 2012, e o ajuizamento ocorreu em 2018”.
O magistrado reconheceu de ofício que restou atingida a prescrição para a ação ordinária de cobrança dos cheques, uma vez que a parte autora ingressou com o pedido em 23/04/2018, e que nos títulos constam carimbos de devolução com as datas de novembro/2012, dezembro/2012 e janeiro/2013.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0701589-63.2018.8.07.0008 Fonte: TJ-DFT
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