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Seguradora deve pagar valor de indenização previsto em contrato
A 11ª Vara Cível de Santos condenou seguradora a pagar a segurada valor referente à indenização prevista no contrato firmado entre as partes. A companhia terá pagar R$ 40 mil.
A cliente ajuizou ação em razão de negativa da empresa de cobrir danos causados por ela após colidir com outro veículo durante a vigência de contrato de seguro automotivo. A companhia afirmou que o fato de a segurada ter dado causa ao sinistro por passar em farol vermelho enquanto manuseava aparelho celular caracterizaria situação de exclusão do dever de indenizar.
Ao julgar o pedido, o juiz Daniel Ribeiro de Paula afirmou que a cláusula citada pela seguradora para se eximir da responsabilidade é nula, uma vez que não foi redigida em destaque, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. “As exceções, nos contratos de consumo, devem ser claras e específicas, de tal modo que as hipóteses não asseguradas pela apólice estejam descritas de maneira individual e precisa. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da abusividade da cláusula e, portanto, sua nulidade.”
Cabe recurso da sentença.
Processo n° 1002162-84.2018.8.26.0562 Fonte: TJ-SP
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