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TRF1 nega concessão de Certificado Internacional de Importação para aquisição de arma de fogo a colecionador de armas

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação na qual o autor, ora recorrente, objetivava a expedição de Certificado Internacional de Importação para fins de aquisição de armas de fogo. Em suas razões, alegou que a sentença recorrida denegou a segurança sob o fundamento de que o impetrante não observou certos requisitos exigidos pela legislação para obter o pretendido certificado, mas que tais exigências são impossíveis de serem alcançadas, haja vista que não há no Brasil uma associação de colecionadores de arma de fogo que emita o parecer exigido. Sustentou ainda que a arma de fogo que pretende importar não é idêntica às armas que já possui.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, expôs que o impetrante não logrou êxito em demonstrar na inicial o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos para importação de produtos controlados, quais sejam, parecer favorável de associação de colecionadores de arma de fogo, atestando que a arma desejada é compatível com seu nível, e demonstração de que não tem a posse ou propriedade do tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência da arma que pretende importar. 
 
O magistrado ressaltou que a concessão do Certificado Internacional de Importação (CII) pelo Exército Brasileiro, instituição competente para autorizar e fiscalizar a importação de arma de fogo, é ato administrativo vinculado. Assim, a observância dos requisitos estabelecidos na legislação de regência é imprescindível para o deferimento do pleito. No caso em apreço, o impetrante de fato não demonstrou ter preenchido os mencionados requisitos, de maneira que assiste razão ao apelado”.
 
Diante disso, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
 
Processo nº: 0068215-57.2014.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1


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