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Amil não deve cancelar contrato enquanto paciente estiver em tratamento
Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nessa quarta-feira (13/06), que a Amil Assistência Médica Internacional deve manter tratamento para paciente que teve contrato empresarial cancelado enquanto estiver sendo assistido. A relatora do caso é a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, que também presidiu a sessão. A magistrada destacou que a manutenção do plano de saúde deve ocorrer durante todo o período terapêutico, atendendo ao “princípio da dignidade humana”.
De acordo com os autos, no dia 10 de julho de 2013, a empresa em que o paciente trabalhava aderiu a um plano coletivo da Amil. Em outubro do mesmo ano, o empregado foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo politraumatismo craniano com várias sequelas, necessitando de atendimento domiciliar (home care).
Em 2014, o referido plano empresarial foi cancelado. Por essa razão, a vítima, representado pela mãe, ingressou com ação na Justiça. Requereu que o plano procedesse com a continuidade do contrato, mantendo as mesmas condições, coberturas e preços praticados anteriormente. Na contestação, a Amil alegou que o plano foi cancelado por iniciativa da empresa e não por parte da seguradora de saúde.
Em abril de 2016, o Juízo da 12ª Vara Cível de Fortaleza determinou a manutenção do plano, bem como a plena vigência de todas as cláusulas concernentes a devida assistência médica, tratamento de home care, internações, exames médicos, cirurgias, fornecimento de amparo material e medicamentoso inerente.
Pleiteando a reforma da decisão, a Amil ingressou com apelação (nº 0123458-87.2015.8.06.0001) no TJCE. Requereu o cancelamento do contrato empresarial.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado decidiu pela manutenção do contrato enquanto o paciente estiver em tratamento. A relatora ressaltou que a decisão preserva o “direito à saúde e, porque não, à própria vida, Direito Fundamental de Primeira Geração, como alhures consignado, permitindo aliviar o sofrimento da enfermidade que o toca, garantindo-lhe o direito à sobrevivência digna a que alude a ordem constitucional”.
No voto, a magistrada determinou também que, após o encerramento das necessárias terapêuticas relacionadas ao acidente, ocorra a migração do contrato coletivo entelado para o plano individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde (Consu).
Fonte: TJ-CE