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Correta a desclassificação em procedimento licitatório de empresa que não comprovou sua regularidade no SICAF

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por uma empresa de transporte contra a sentença, do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido para anular ato que declarou sua inabilitação para licitar e de condenação da União ao pagamento de danos morais e matérias, além do ressarcimento de lucros cessantes.

Em seu recurso, a apelante sustentou que o ato que declarou sua inabilitação é nulo, pois além de ter demonstrado de forma inequívoca que estava em situação regular com o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), a Administração Pública cancelou o contrato sem fundamentar sua decisão, não lhe dando oportunidade do contraditório e de ampla defesa.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que o regulamento para contratações de serviços de transportes dispõe que poderão participar do pregão todos os transportadores de cargas, desde que estejam previamente inscritos, e em situação regular, junto ao Sicaf.

Segundo a magistrada, embora as informações fornecidas pela Bolsa Brasileira de Mercadorias no sentido de que “recebeu por escrito que a situação do cliente estaria regular”, verificou-se que não há nos autos nenhum documento capaz de provar que à época do referido procedimento licitatório havia cadastro da apelante junto ao SICAF.

Em contrapartida, a União colacionou aos autos documento impresso no dia em que o pregão foi realizado, constando a seguinte informação: “fornecedor com cadastramento vencido”, o que, coforme destacou a relatora, amparou o ato administrativo que declarou a apelante inabilitada para participar do processo licitatório.

Para a desembargadora federal, não cabia outra atitude por parte da administração pública senão levar em consideração as informações colhidas em seu sistema, o qual é dotado de presunção de veracidade.

Ao finalizar seu voto, a magistrada ressaltou que “o ato administrativo que declarou a inabilitação da apelante, bem como todos os atos sancionatórios que decorreram deste ato estão pautados na legalidade e desprovidos de qualquer vício, não há como se reconhecer a existência dos danos morais, materiais e lucro cessantes conforme pleiteados pela apelante, já que não há prova de nenhum ato ilícito praticado pela recorrida”.

Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da empresa de transporte, nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 2006.34.00.023224-4/DF

Fonte: TRF1


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