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Princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes ambientais quando verificado a mínima ofensividade e ausência de reprovação social
A Terceira Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que absolveu sumariamente um réu da imputação da prática de crime contra a fauna.
Consta dos autos que foi apreendido em poder do acusado 6 quilos de peixe que foram pescados no lago da Usina Hidroelétrica de Marimbondo, em Capitólio, Minas Gerais, local este interditado pelo órgão competente.
Insatisfeita com a absolvição, o MPF recorreu ao Tribunal requerendo a condenação do apelante.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que “a conduta do recorrido, de apanhar 6 quilos de pescado, não implicou ofensa intolerável ao bem jurídico tutelado pelo art. 34 da Lei nº 9.605. Inexiste prova de que a pesca realizada pelo recorrido implicou dano significativo à fauna aquática”.
Conforme o magistrado explicou, o princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes ambientais, de modo excepcional e de maneira cautelosa, quando se verificar mínima ofensividade e ausência de reprovabilidade social da conduta.
O juiz federal salientou que o sistema jurídico há de considerar que a privação de liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos essenciais, “notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade”.
Segundo o relator, “o direito penal não deve se ocupar de condutos que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento ao recurso do MPF, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0002979-48.2016.4.01.3802/MG
Fonte: TRF1