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TRF anula mais duas questões do concurso público o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
A 5ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido para anular as questões 28, 31 e 40 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Ao recorrer, a apelante sustentou que a nº 28 não apresentou alternativa correta, e que as questões 31 e 40 exigiram conteúdo não previsto no edital condutor do certame, e isso gerou sua desclassificação do concurso público.
Ao iniciar seu voto, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Segundo a magistrada, no caso em questão, a interferência do Poder Judiciário se mostra devida, na medida em que se constatou a inexistência de alternativa correta na questão nº 2, e a presença de conteúdo não previsto no edital condutor do certame na questão nº 31.
Quanto à anulação da questão nº 40, a relatora entendeu não ser possível, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do apelante é contra critérios de correção de prova e de fundamentação adotados pela banca examinadora, sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital, cujas regras foram devidamente observadas pela Administração Pública.
Diante do exposto, a turma deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e anular somente as questões 28 e 31 e, consequentemente, determinar que a recorrida conceda os respectivos pontos ao apelante.
Processo nº: 0028166-37.2015.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1