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Clube e sócios deverão indenizar homem agredido em festa

O Cruzeiro Esporte Clube de Machado e dois sócios foram condenados a pagar indenização de R$ 16.122,26, por danos materiais e morais, a um homem que foi agredido durante uma festa na agremiação. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Machado. 

Nos autos, o homem relata que adquiriu entradas para um baile de comemoração da agremiação esportiva, situada no Sul de Minas. Durante o evento, percebeu que um de seus filhos, que era menor de idade na época, estava sendo agredido verbal e fisicamente pelos dois filhos do organizador da festa. 

O pai alega que tentou conversar com os agressores, mas também foi agredido, tendo sofrido uma fratura no tornozelo esquerdo. Segundo ele, os seguranças do clube não interromperam os golpes e não lhe prestaram socorro. 

Por outro lado, os dois irmãos alegaram que não bateram em ninguém e que o homem já possuía a lesão. Eles argumentaram, além disso, que o autor não conseguiu provar que houve agressão. 

O clube sustentou que os seguranças em serviço imediatamente separaram a briga, expulsando todos os envolvidos do baile. 

Comprovação dos danos 

Com a condenação do Cruzeiro em primeira instância, ambas as partes recorreram. 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Vicente de Oliveira Silva, julgou os pedidos da família parcialmente procedentes e aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 12 mil para R$ 16 mil. Segundo o magistrado, os danos materiais comprovados foram de R$ 122,26, cabendo ressarcimento integral. 

“O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, conforme descreve o Código Civil”, citou o magistrado. 

O relator observou as provas e constatou que os irmãos agiram com excesso e provocaram a lesão corporal. Dessa forma, deu provimento ao recurso da vítima de agressão e negou o recurso dos irmãos. 

O filho da vítima também propôs uma ação de indenização por danos morais contra os agressores. Segundo o relator, contudo, para que se justifique a compensação por danos morais, o prejuízo causado deve ser relevante, “ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento”, o que não era o caso. Sendo assim, rejeitou o recurso conexo. 

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.

 Veja os acórdãos e a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG


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