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Somente ocorre delação premiada quando as declarações do réu ultrapassam o que já foi apurado na investigação

Não ocorre delação premiada ou perdão judicial, mas apenas atenuante da confissão espontânea, quando as declarações do réu, não ultrapassam o que já havia sido apurado em investigação policial. Essa tese foi adotada pela 3ª Turma do TRF1 ao julgar apelação de acusados pelas práticas das condutas de quebrar sigilo bancário fora das hipóteses previstas em lei, furto qualificado pela fraude e concurso de pessoas, além do crime de quadrilha ou bando.
 
Consta dos autos que os denunciados realizaram transferências fraudulentas via internet, de valores de correntistas da Caixa Econômica Federal (CEF). Os acusados criavam falsas páginas de internet de instituições bancárias. Os dados digitados pelos usuários nessas páginas eram recebidos por eles que, então, realizavam as transações financeiras.
 
Os acusados agiam de duas formas. Na primeira, induziam os clientes a acessar tais páginas a partir de mensagens recebidas por e-mail. Quando o cliente abria a falsa mensagem, era instalado um programa de computador denominado Cavalo de Tróia ou Trojan, capaz de monitorar e capturar informações inseridas pelos usuários dos computadores infectados. Na outra, a atuação da quadrilha se baseava na emissão de mensagens ameaçadoras ou anunciando suposta inadimplência da vítima com o Serasa. Nesse caso, eram solicitados diretamente os dados bancários da vítima.
 
Cada integrante desempenhava uma função: a principal e mais importante figura da organização é o Programador, aquele que criava a página clone, as mensagens eletrônicas e os programas Trojan, é o cérebro da organização. Os demais eram os Usuários, que emitiam as mensagens; em terceiro lugar estão os Biscoiteiteiros, Carteiros ou Cartãozeiros, os criminisos que efetuavam a aquisição de cartões bancários e, por fim, os Laranjas, pessoas que não são simples e ingênuas, que emprestavam suas contas bancárias para recebimento dos créditos obtidos fraudulentamente mediante remuneração.
 
Todos os acusados apelaram da sentença de condenação. Um deles, considerado o chefe da organização, requereu o perdão judicial ou a redução da pena de 1 a 2/3, nos termos do art. 13 e 14 da Lei nº 9.807/99 alegando ter colaborado com a investigação criminal,  fazendo jus à delação premiada.
 
Decisão - Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a sentença foi correta ao concluir que a delação somente pode ser admitida quando o réu, além de confessar a prática do crime que lhe é imputado, aponta a participação de outros envolvidos no esquema criminoso, demonstrando a sua colaboração com o Poder Judiciário e uma menor culpabilidade, justificando a aplicação de uma sanção menos grave.
 
“No presente caso, não há que se falar no reconhecimento de delação premiada em favor de qualquer um dos acusados, mas apenas na atenuante da confissão, para os réus confessos, prevista no artigo 65 do CP, tendo em vista que as delações dos réus em nada contribuíram para além do que já havia sido objeto de investigação, do que já fora apurado pela interceptação telefônica”, elucidou a magistrada. “Pelos mesmos fundamentos, ressaltou a magistrada, o apelante não faz jus à extinção da punibilidade pelo perdão judicial”, acrescentou.
 
Ante o exposto, o Colegiado reconheceu a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa em relação a um dos acusados, e manteve a condenação dos demais, às penas descritas no voto da relatora.
 
Processo nº: 2005.35.00.018391-1/GO
Fonte: TRF1


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