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Município deverá indenizar por troca de identidade de pacientes

O Município de São Gonçalo deverá pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais aos herdeiros de uma paciente que, equivocamente, foi declarada morta no lugar de outra mulher internada no Pronto Socorro daquele município. Os desembargadores da 18ª Câmara Cível negaram o recurso do Município, administrador do Pronto Socorro, contra a sentença condenatória pela falta de responsabilidade em razão da troca de identidade e falha na prestação do serviço.

Maria Rita Alves dos Santos e Vilma Maria Caboclo Alves foram internadas após sofrerem um AVC. Vilma veio a falecer, mas a família de Maria Rita é que foi contatada pelos funcionários do pronto socorro para que providenciasse o sepultamento. Em seguida, Maria Rita, que estava desmemoriada, recebeu alta e foi levada para a casa da falecida.

O genro de Maria Rita reclamou de que não reconhecia a sua sogra na “falecida”. A reclamação não foi levada em conta e convencido pelos funcionários de que o AVC teria causado “o desfiguramento da paciente”. A mesma justificativa foi dada diante da alegação dos familiares de Vilma, que tinham acolhido Maria Rita. Assim, Vilma foi sepultada como sendo Maria Rita.

Somente quatro meses depois, o imbróglio foi desfeito, quando Maria Rita recobrou a memória e se lembrou do endereço e os nomes dos parentes. Na época, em 2009, ela recorreu à Justiça para ser indenizada por danos morais. No decorrer da ação, ela faleceu e o direito pela indenização passou aos herdeiros.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Margareth de Olivaes Valle dos Santos, observou que: “Restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o atuar falho dos funcionários do nosocômio administrado pelo réu, resultando patente a responsabilidade da Municipalidade e, consequentemente, o dever de indenizar. Configurada, portanto, a responsabilidade objetiva do ente público, em razão do evento danoso ocorrido no interior de hospital público, consistente na troca de pacientes, em circunstâncias não evidenciadas e esclarecidas, resultante da inobservância do dever de zelar pela integridade física daqueles que estão sob sua custódia e, consequentemente, a obrigação de indenizar, não merece prosperar o inconformismo deduzido pela Municipalidade”. A indenização sofrerá juros e correção desde a data do fato.

Processo n°: 0014713-51.2009.8.19.0004

Fonte: TJ-RJ


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