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Servidora garante concessão de licença para acompanhar cônjuge aprovado em processo seletivo de remoção

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira (PA) que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar ao agravante que conceda à agravada licença para acompanhar seu marido, com exercício provisório na Agência de Previdência Social (APS) de Palmas (TO).
 
Em suas razões, o INSS alegou que não foram preenchidos pela agravada os requisitos necessários à concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, tendo em vista que a Administração não deu causa ao deslocamento de seu marido, tendo ele, de forma voluntária, se inscrito em concurso de remoção, deslocando-se de Altamira/PA para Palmas/TO. Além disso, alegou que caso seja concedida a licença pretendida à agravada, tal fato acarretará prejuízo à organização administrativa e à prestação do serviço público.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires, destacou que, no que concerne à licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório, essa possui previsão legal na Constituição, estabelecendo direito subjetivo do servidor, desde que observados os requisitos previstos. 
 
O magistrado ressaltou que, no caso, o cônjuge da agravada foi removido a pedido, após participação e aprovação em processo seletivo de remoção, o que se enquadra como deslocamento no interesse da Administração, tendo em vista que a própria Administração instaurou referido processo seletivo, não havendo que alegar não ser do seu interesse o preenchimento da vaga.
 
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
 
Processo nº: 0064887-66.2016.4.01.0000/PA
Fonte: TRF1


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