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Não existe direito de conceder entrevista, diz juíza, sobre Lula

Não há previsão constitucional ou legal que embase direito de presos a conceder de entrevistas ou participar de debates eleitorais. Com esse entendimento, a juíza Carolina Moura Lebbos, responsável pela execução da pena de Lula na 12ª Vara Federal de Curitiba, negou pedido para o ex-presidente participar de sabatinas como pré-candidato à Presidência da República.

A decisão desta quarta-feira (11/7) foi tomada no pedido de autorização feito em conjunto pela Folha de S. Paulo, UOL e SBT, que pretendiam entrar na Superintendência da Polícia Federal de Curitiba para sabatinar Lula, com base nos artigos 5º, incisos IX, XIV, XXXIII, e 220 da Constituição Federal.

O Ministério Público Federal se manifestou contra o pedido. De acordo com o órgão, a autorização deve ser analisada “sob ótica das garantias constitucionais aplicáveis aos presos em geral, que não contemplam o direito a entrevista por veículos de comunicação, conforme artigo 5ª, incisos XLIX e LXIII”.

Seguindo a consideração do MPF, a juíza afirmou que o status de Lula é inelegível, embora ele se declare pré-candidato. “Em tal contexto, não se pode extrair utilidade da realização de sabatinas ou entrevistas com fins eleitorais”, afirmou.

“Nesse quadro, sob a ótica da execução penal, sequer se mostra juridicamente razoável a autorização pretendida, em exceção às regras de cumprimento da pena e com necessário incremento de recursos logísticos e de segurança. Prevalece o interesse público inerente à estrita observância do regime próprio da sanção penal”.

Lebbos também negou a participação presencial do ex-presidente na Convenção Partidária Nacional do Partido dos Trabalhadores, conforme pedido pelo partido, e participação por videoconferência ou vídeos anteriormente gravados.

“Aos presos em regime fechado somente é permitida a saída do estabelecimento prisional nas hipóteses estritamente previstas no artigo 120 da Lei de Execução Penal. A participação em entrevistas e debates não se encontra entre elas. Tampouco a participação em convenção partidária”, disse a magistrada.

Clique aqui para ler a decisão.
Execução Penal Provisória 5014411-33.2018.4.04.7000

Fonte: Consultor Jurídico


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