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Motorista que bateu na traseira de veículo durante abordagem policial indenizará casal por morte de filho
Por ter perdido um filho de sete anos de idade durante uma colisão, Edmilson César Batista e sua mulher Liliany Ingrett Santos receberão do responsável pelo acidente de trânsito, Luciano Silva de Araújo, R$ 50 mil cada um a título de indenização por danos morais.
Na sentença, proferida pela juíza Nathália Bueno Arantes da Costa, da comarca de Silvânia, ficou decidido que a Seguradora Liberty Seguros S/A, que integrou o processo na condição de litisdenunciada, também pagará, solidariamente, pensão mensal aos pais da vítima no valor de 2/3 do salário mínimo, da data em que o menino completaria 14 anos até os seus 25 anos. A partir daí, será de 1/3 do salário mínimo até quando ele a data que ele atingiria os 75 anos.
Eles terão de pagar ainda, ao casal, indenização por danos materiais de R$ 20.966,66 correspondentes ao ressarcimento pelo conserto do veículo, abatidos o valor de R$13.5 mil recebidos a título de seguro DPVA.
Abordagem
O pai do menino sustentou que em 10 de dezembro de 2011, quando estava indo para a cidade de Anápolis juntamente com sua mulher e os seus dois filhos menores, teve que parar no quilômetro 27,5, da Rodovia GO/330, porque a Polícia Militar (PM) realizava abordagem dos veículos que passavam pelo local, em razão de roubo ocorrido na cidade de Leopoldo de Bulhões. Por este motivo, reduziu a velocidade e parou seu carro logo atrás daquele que estava na sua frente. Neste instante, segundo o motorista, Luciano Silva, que estava dirigindo em alta velocidade, não conseguiu parar a sua Silverado e colidiu o veículo na traseira do seu Gol, causando a morte de um de seus filhos e diversas lesões corporais nos demais ocupantes do veículo.
Para a juíza, a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar está amparado no Código Civil, em seus artigos 186 e 927, “ficando o autor do dano responsável por indenizar o lesado quando, em sua conduta, encontram-se presentes os pressupostos, de forma que reste que um ato ilícito foi cometido”.
A magistrada observou que as provas dos autos são contundentes, a exemplo do Boletim de Ocorrência, testemunha do fato e o Laudo de Exame Pericial de reprodução simulada de acidente de tráfego, que concluiu, como causa do acidente, “o fato de o condutor da unidade V2 trafegar pela GO despojado dos cuidados indispensáveis a segurança do trânsito e a uma velocidade superior a permitida para o local, não conseguindo deter seu veículo ao avistar o bloqueio na pista, vindo a colidir contra a região posterior da unidade V1”.
A magistrada considerou, ainda, a certidão de óbito e o laudo cadavérico, o qual atestou que a vítima faleceu em virtude do acidente de trânsito. Segundo ela, ao contrário do que alegam os requeridos, a viatura responsável pelo bloqueio da via estava com o girolflex ligado, “portanto, a ação policial naquele momento estava sinalizada”. Conforme observou Nathália Bueno Arantes da Costa, “em qualquer situação, deve o condutor do veículo automotor reduzir a velocidade e empreender redobrada atenção sobre aquele determinado trecho, o que não ocorreu nos autos, conforme se verifica da perícia técnica realizada pela Polícia Técnico-Científica acompanhada dos procuradores de ambas as partes”. Processo: 201303171680 (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ-GO