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Homem é condenado por uso de CRLV falso após ser abordado em rodovia federal na condução de veículo furtado

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve a condenação de um homem flagrado conduzindo veículo furtado. Consta dos autos que o condenado, ao ser abordado na Rodovia BR-262 por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com adulterações e ciente de que conduzia veículo furtado.  A sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, condenou o autor a seis anos de reclusão e 72 dias-multa pela prática dos delitos de receptação, falsidade ideológica e uso de documento falso.

Em suas razões, o autor afirmou que a justificativa do magistrado para a aplicação das penas não se sustenta porque os delitos que lhe foram imputados foram praticados sem violência ou grave ameaça. Alegou ainda que o magistrado aumentou a pena-base exageradamente em razão de considerar desfavorável apenas as consequências do crime, quando a doutrina e a jurisprudência orientam no sentido de que a variação da pena em razão das circunstâncias judiciais deve ficar no patamar de um sexto.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que o dolo do réu ficou evidente, pois não apresentou justificativa plausível para conduzir veículo roubado. “As alegações de que trocou um veículo Ecosport pelo Honda/HRV roubado e que pagaria a diferença não é crível, pois o réu não soube informar nem a placa do seu veículo (Ecosport), nem o nome do suposto vendedor”, além de não ter apresentado nenhum documento que pudesse confirmar a alegada troca, apontou o relator. 
 
Assim, entendeu o magistrado que “demonstradas a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo exigido pelo tipo e sendo inexistentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação do réu”. 
 
Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para redimensionar a dosimetria da pena, fixando-a em dois anos e oito meses de reclusão. 
 
Processo nº: 0000948-91.2017.4.01.3811/MG
Fonte: TRF1


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