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Alunos de faculdade com deficiência auditiva tem direito à interprete em Libras sempre que necessitar
A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para que uma Faculdade sediada em Teresina, no Piauí, proporcione, sempre que necessário, um intérprete da língua de sinais (Libras), entre outros recursos, aos alunos com deficiência auditiva, que o solicitar.
Em seu recurso ao Tribunal, a instituição de ensino sustentou que a acessibilidade a alunos com deficiência vem sendo observada pela faculdade e que para isso, mantém sala de apoio especializada e devidamente equipada com os instrumentos imprescindíveis ao acesso dos alunos aos conteúdos ministrados para cada disciplina. Questiona, no entanto, a exigência da contratação individual e isolada de intérprete em Libras para cada aluno que necessitar.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a instituição tem o encargo de propiciar o acesso do aluno com deficiência auditiva os serviços de tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa, assim como de todos os meios necessários à obtenção do conhecimento, com respaldo na dignidade da pessoa humana e no princípio da igualdade material.
Segundo a magistrada, a Constituição Federal garante às pessoas com deficiência o acesso à educação, mediante o atendimento educacional especializado e, além disso, conforme o previsto no Decreto 5.626/2005 e na Portaria MEC nº 3.284/03, a pessoa com deficiência auditiva tem direito a intérprete de Libras, sempre que necessário e se assim o requerer.
Para concluir, a desembargadora federal salientou que “o controle judicial se afeiçoa cabível a fim de assegurar o mínimo existencial ao aluno, sem que a intervenção importe em desrespeito à autonomia da instituição de ensino superior”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0007743-70.2013.4.01.4000/PI
Fonte: TRF1