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Crimes anteriormente cometidos não podem ser utilizados em duas oportunidades, sob pena de se incorrer em bis in idem

A 3ª Turma do TRF 1ª Região fixou em três anos, um mês e 10 dias de reclusão a pena do réu pela prática do crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. A decisão reforma parcialmente sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia tão somente para retirar do cálculo da pena-base a circunstância desfavorável consubstanciada na personalidade do agente.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o acusado, servidor de agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) responsável pela concessão/habilitação de benefícios no banco de dados da autarquia, inseriu no sistema dados divergentes que sabia inverídicos, culminando na ilícita concessão de aposentadoria por tempo de serviço a terceiros, ocasionando prejuízo aos cofres públicos superior a R$ 70 mil.
 
Na apelação, o acusado arguiu a prescrição da pretensão punitiva, ausência de dolo em sua conduta e de provas da materialidade, assim como excesso na dosimetria da pena. Apenas o último argumento foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva. “As provas da materialidade e da autoria delitivas são contundentes e, assim, aptas a justificar a persecução penal que resultou na sentença condenatória recorrida. A tese defensiva no sentindo de que o crime poderia ter sido praticado por qualquer outro servidor do INSS, utilizando-se da senha do réu, não encontra respaldo nos autos”, fundamentou.
 
Quanto à dosimetria, o magistrado explicou que crimes anteriormente cometidos não podem ser utilizados em duas oportunidades, sob pena de se incorrer em bis in idem. “No mais, não se vislumbra fundamento legal para modificar a pena fixada na sentença, pois os antecedentes e as consequências do crime são desfavoráveis ao Réu. No caso, a ação penal utilizada pelo Juízo de 1ª Instância para agravar a pena-base já transitou em julgado”, finalizou.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0005476-92.2008.4.01.4100/RO
Fonte: TRF1


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