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Falso professor é condenado por improbidade administrativa
Um homem que ocupou o cargo de professor mediante apresentação de falsos diplomas foi condenado a ressarcir aos cofres públicos do município de Hortolândia o valor de R$ 241,3 mil, referente à quantia indevidamente recebida como remuneração entre 2004 e 2015. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou, ainda, a proibição do réu de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos; e a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos.
Consta dos autos que o homem teria utilizado diplomas de pedagogia falsificados para ser aprovado e empossado no cargo de professor do município. A fraude foi comprovada pela universidade que teria emitido o documento e o acusado teve seu ato de nomeação declarado nulo em processo administrativo. Em sua defesa, o réu afirmou que desconhecia a falsidade do documento, tendo sido vítima, e alegou não ter agido com o intuito de causar prejuízo ao erário, pois todos os serviços como discente foram regularmente prestados.
O relator da apelação, desembargador José da Ponte Neto, afirmou que o réu não apresentou qualquer prova material que comprove sua alegada boa-fé, enquanto perante o “farto conjunto probatório” acostado aos autos “não há como afastar-se a efetiva ocorrência do ato de improbidade lesivo aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, perpetrado pelo réu”.
“Embora caracterizada a natureza alimentar da verba percebida durante o período exercido do cargo público, há elementos de prova nos autos capazes de afastar a presumida boa-fé da requerida, porquanto utilizou diploma falso para tomar posse no cargo de professor”, afirmou o magistrado. “Diante da conduta reprovável do requerido, agindo sem a lisura que deveria ser peculiar a todo aquele que está investido em cargo público, restou caracterizada sua má-fé, o que decorre a obrigação de restituir os valores indevidamente auferidos”, concluiu.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Carlos Otávio Bandeira Lins e Leonel Carlos da Costa. A votação foi unânime.
Apelação nº 1002770-19.2015.8.26.0229
Fonte: TJ-SP