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Consumidora será indenizada por interrupção no fornecimento de água

Sentença proferida na 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por J.F. de A. contra concessionária de abastecimento de água por interrupção no fornecimento de água. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
 
Sustenta a autora que é consumidora direta do serviço de abastecimento de água prestado pela concessionária ré, cujo contrato está em nome do locador do imóvel, e que no dia 5 de fevereiro de 2015 foi surpreendida com a interrupção no fornecimento de água. Assevera que não havia nenhum débito em atraso que justificasse a conduta da ré.
 
Aduziu que o proprietário do imóvel ajuizou a ação nº 0800322-16.2015.8.12.0110 contra a concessionária na qual discute a legalidade da cobrança de uma multa imposta e destaca ainda que referida multa venceria somente em 12/02/2015, ao passo que o serviço foi interrompido em 5 de fevereiro de 2015.
 
Aponta que a privação indevida de água por 18 dias configura dano moral que deve ser indenizado e salientou a conexão deste feito com a ação de obrigação de fazer proposta pelo proprietário nº 0805087-66.2015.8.12.0001. Diante desses fatos, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e protestou pela produção de provas.
 
A empresa ré apresentou contestação reconhecendo a conexão com a ação nº 0805087-66.2015.8.12.0001. Reconheceu também o equívoco na suspensão do serviço, contudo, defendeu que tal fato não configura dano moral a ser indenizado. Na hipótese de condenação, pediu a fixação da indenização em valor razoável e que a correção monetária e juros de mora seja aplicado a partir da data da fixação. Pediu a improcedência do pedido inicial.
 
Em análise ao processo, o juíza Gabriela Müller Junqueira observou a ligação existente entre as ações citadas pela autora. "No tocante à conexão dos feitos alegada na inicial e reconhecido pela ré, verifica-se que as ações foram apensadas. A ação em apenso, sob o nº 0805087-66.2015.8.12.0001, foi julgada parcialmente procedente com a condenação da ré na obrigação de restabelecer o fornecimento de água na unidade consumidora nº 17350132-0, confirmando a decisão de antecipação de tutela".
 
A juíza observou também que o contrato de prestação de serviço celebrado com a ré não estar em nome da autora mas sim do proprietário do imóvel é fato incontroverso que a autora é quem reside no imóvel, ocupando a condição de consumidora. Em relação aos danos morais, a juíza julgou procedente o pedido. 
 
"Em se tratando do fornecimento de água, serviço essencial à manutenção do consumidor e sua família, por qualquer ângulo que se analise a situação, extrapola o razoável. Inegável que a interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial como é o caso da água, por 18 dias, configura falha na prestação do serviço".
 
Processo nº 0811325-04.2015.8.12.0001
Fonte: TJ-MS


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