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União consegue suspensão de execuções relativas a complementações do Fundef
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, determinou a suspensão de incidentes de execução em trâmite na 20ª Vara Federal de Brasília relativos à ação civil pública que discute a complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A decisão, tomada em caráter liminar, atende a pedido do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autor do conflito de competência.
Na decisão, o ministro considerou a possibilidade de que sejam executados valores bilionários, mesmo antes da análise de ação rescisória em trâmite no próprio TRF3, em que se discute a própria existência do título judicial objeto das ações executórias.
De acordo com o TRF3, está em trâmite na corte regional ação rescisória ajuizada pela União contra determinação para que se recalculasse o valor mínimo anual por aluno relativo ao Fundef, indenizando os estados prejudicados.
Grave dano
Ao analisar a ação rescisória, o TRF3 proferiu decisão cautelar para determinar a suspensão da eficácia do acórdão discutido e, por consequência, suspender as execuções derivadas do julgamento de segundo grau. Mesmo assim, a 20ª Vara Federal de Brasília admitiu o processamento de três processos de cumprimento de sentença relativos à ação civil pública.
Nessas ações, o TRF1 determinou requisições de pagamento contra a União em valores somados de R$58 milhões. Segundo o TRF3, caso sejam mantidas as execuções manejadas por estados e municípios em tribunal apontado como incompetente para decidir sobre a ação civil pública, mais de R$100 bilhões poderiam ser retirados dos cofres da União, resultando no esvaziamento da ação rescisória e gerando grave dano ao erário.
Para o vice-presidente do STJ, caso sejam cumpridos os incidentes de execução, é possível ocorrer uma ‘pulverização’ de incidentes análogos. Além disso, há risco de dano de difícil reparação aos cofres federais, caso a União se sagre vencedora na ação rescisória em que alega incompetência do TRF1 para decidir sobre as execuções, uma vez que “o local do suposto dano, à primeira vista, nem sequer se deu em foro da abrangência de referida Corte federal”, apontou o ministro Humberto Martins, ao deferir o pedido liminar de suspensão das execuções.
Após manifestação do Ministério Público Federal, o mérito do conflito de competência será julgado pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Leia a decisão.
CC 159750
Fonte: STJ