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Bancário que teve depressão após dispensa discriminatória tem indenização reduzida
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 600 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por danos morais que o Banco do Brasil deve pagar a bancário que desencadeou depressão após ser dispensado discriminatoriamente. No entendimento da Turma, o valor arbitrado no juízo segundo grau foi desproporcional ao dano.
No recurso de revista ao TST, o banco alegou que o valor determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região foi exorbitante e violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O TRT majorou a condenação estabelecida pelo juízo de primeiro grau, que havia fixado a indenização em R$ 300 mil.
O bancário sustentou que passou a ser constrangido e humilhado por integrar o rol de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Em seguida, relatou que ele e mais outros colegas foram demitidos de forma sumária e sem explicação. Segundo o bancário, após ser reintegrado ao emprego por meio de decisão judicial, precisou buscar tratamento psiquiátrico por conta do abalo emocional vivido.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que, apesar da capacidade econômica do empregador, o valor de R$ 600 mil se revelou desproporcional, configurando enriquecimento ilícito do empregado. “Em hipóteses análogas, envolvendo a mesma conduta retratada nos presentes autos, a jurisprudência desta corte tem fixado valores em patamares bem inferiores ao ora analisado”, disse.
No voto, o ministro observou que, além de atenuar e compensar o sofrimento da vítima, a indenização por dano moral tem função pedagógica para que o ofensor não persista na conduta ilícita. No entanto, para isso, “deve existir equilíbrio entre o dano e o ressarcimento”.
“A jurisprudência vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, concluiu.
A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
(AJ/GS)
Processo: RR - 55700-87.2010.5.21.0005
Fonte: TST