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Anulada sentença que julgou improcedente pedido de revisão de indenização com base em progressão funcional de anistiado

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região anulou a sentença e determinou a realização de prova pericial para o fim de quantificação da prestação já deferida. Em primeira instância, o pedido do autor para revisão do valor da prestação mensal recebida na condição de anistiado político, com a devida progressão funcional e demais reflexos, incluídos benefícios indiretos, foi julgado improcedente.

Na apelação, o autor sustentou existir prova de função equivalente àquela em que ocupava à época de sua demissão. Defendeu que devem ser aceitas as informações provenientes do sindicato da categoria e que ficou devidamente comprovado nos autos a equivalência de cargo para deferimento, pela Comissão de Anistia, do seu pedido de reparação econômica com a observância da progressão funcional, caso ele não tivesse sido demitido em razão de perseguição política.
 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a própria inicial afirma que “ainda que a declaração sindical e demais documentos probatórios da progressão funcional não estivessem juntadas, estas deveriam ser consideradas e utilizadas, vez que a Comissão da Anistia tem a possibilidade de agregar aos requerimentos tantos documentos quantos necessários”.
 
A magistrada pontuou que, em casos como tais, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que “a fixação de indenização por arbitramento dá-se de forma supletiva, quando inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir dos elementos fornecidos pelas partes ou pelas informações prestadas por órgãos públicos, empresas públicas, privadas ou mistas sob o controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais”.
 
Por essa razão, prosseguiu a relatora em seu voto, “não esgotados os meios de apuração do correto valor da prestação e havendo nos autos elementos indiciários que demonstrem a possibilidade de erro no critério eleito pela Comissão da Anistia, não se mostra acertada a sentença que desconsidera tais circunstâncias para, de logo, julgar improcedente o pedido inicial”.
 
Processo nº: 0048449-52.2013.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1


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