Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Julgamento de processos que versem sobre penalidades trabalhistas é de competência absoluta da Justiça do Trabalho

É competência da Justiça do Trabalho o julgamento de feitos que versem sobre penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, incluindo-se a execução fiscal na qual não tenha sido proferida sentença antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004. Com esse fundamento, a 8ª Turma do TRF 1ª Região anulou a sentença e determinou o encaminhamento dos autos desta ação a uma das Varas da Justiça do Trabalho da 10ª Região.
 
No recurso apresentado ao Tribunal a União sustentou que o Juízo sentenciante se equivocou ao determinar a extinção da execução fiscal oriunda de infração à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ao argumento da ocorrência da prescrição. Alegou também que incidem ao caso as disposições da EC 45/2004.
 
No entendimento do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, a União tem razão. “No caso dos autos, a sentença foi proferida em 26/03/2009, após o advento da EC 45, por Juízo Estadual que dispunha de competência delegada, nos termos do art. 15 da Lei 5.010/1966, apreciando matéria de competência da Justiça do Trabalho, visto que se trata de execução fiscal oriunda de multa por infração à legislação trabalhista, razão pela qual deve ser anulada e os autos remetidos à Justiça do Trabalho, sendo nulos os atos decisórios proferidos desde então”, afirmou.
 
O magistrado também destacou em seu voto que “a jurisprudência do TRF1, baseada em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar os feitos que versem sobre penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho é da Justiça do Trabalho após a Emenda 45/2004 (art. 114, VII, da CF), incluindo-se a execução fiscal na qual não tenha sido proferida sentença antes do advento da emenda”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0073823-36.2013.4.01.9199/TO
Fonte: TRF1


«« Voltar