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STJ: Mantida ação penal contra denunciado por suposto desvio de benefícios de auxílio-reclusão em Mato Grosso

Um homem denunciado pela suposta participação em organização criminosa que fraudava a concessão de benefícios de auxílio-reclusão em Mato Grosso teve indeferido pela presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedido de suspensão de ação penal oriunda da Operação Rosário, deflagrada pela Polícia Federal em 2017.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a organização criminosa recebia de forma fraudulenta os benefícios de presos e ex-presos mediante a falsificação de certidões carcerárias e previdenciárias e por meio da inserção de informações falsas no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O MPF aponta prejuízos aos cofres públicos superiores a R$19 milhões.

No pedido de habeas corpus, a defesa do denunciado aponta que o interrogatório policial é nulo, já que ele teria sido coagido, sem prévia intimação e sem a presença de um advogado, a prestar depoimento na Superintendência da Polícia Federal. A defesa também argumenta que não há justa causa para a ação penal, pois não teria sido individualizada a suposta conduta delituosa.

Recrutamento

A ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, destacou que, ao indeferir o primeiro pedido liminar, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) apontou trechos da denúncia, segundo a qual o réu tinha a função de recrutar advogados para se associarem ao esquema criminoso. Os advogados recrutados deveriam captar clientes e levá-los à agência previdenciária localizada em Rosário Oeste (MT) para que fossem submetidos ao INSS pedidos fraudulentos de auxílio-reclusão.

Ainda segundo o TRF1, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus só seria possível em situações excepcionais, como manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, hipóteses que não estão evidentes no processo criminal.

“Diante da motivação exposta pelo Desembargador Relator – em que não se observa, ao menosprimo ictu oculi, nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça”, concluiu a ministra.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma.

HC 457576

Fonte: STJ


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